A atividade econômica de um País depende do desenvolvimento dos setores produtivos nacionais, que garante a circulação de bens e a geração de empregos a fim de promover o crescimento nacional. A busca pelo desenvolvimento econômico, porém, não pode ser realizada, sob pena de comprometer os interesses e a segurança nacional. Justifica-se, assim, que algumas normas revelem o cuidado de não dar grande parcela de poder a empresas que possuam capital estrangeiro, de modo a preservar a indústria nacional.
A Lei nº 4.131/1962, por exemplo, disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Nesse sentido, o art. 2º da referida Lei prevê o seguinte: “ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei”. Assim, nota-se que o próprio ordenamento jurídico estabelece alguns casos em que os recursos terão um tratamento mais cauteloso.
A norma prevê, por exemplo, que o Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, somente poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo. É preciso que o Poder Público tome conhecimento e, após acurada avaliação, permita que a estatal tenha acesso aos recursos.
Além disso, tanto o Tesouro quanto as entidades de crédito citadas acima somente poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos a tais empresas quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia. Assim sendo, é preciso definir quais são os setores considerados como de alto interesse nacional.
A questão foi resolvida com a edição do Decreto nº 2.233/1997, que enumerou os setores mencionados. Por meio de um novo decreto1 publicado no Diário Oficial da União de ontem, o Governo Federal atualizou esses setores, com destaque para o setor de portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; e saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos.
Também foi incluído o setor de saúde; têxtil; infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; complexo do turismo; arrendamento mercantil de bens de capital; serviços de educação; serviços de eficiência energética; e setor de comércio – estes últimos de forma inovadora, uma vez que não continham no decreto original.
A ampliação do escopo demonstra o interesse do governo em facilitar o acesso do capital estrangeiro no Brasil e atrair ainda mais investidores para áreas de grande interesse econômico para o País. A medida se coaduna com o discurso do governo de retomada do crescimento nacional com a atração de investimentos estrangeiros. Com a ampliação do escopo, mais empresas poderão ter acesso a créditos junto aos bancos públicos, tornando o investimento no País ainda mais atrativo.
1 BRASIL. Decreto nº 8.957, de 16 de janeiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 2017. Seção 1, p. 01.