Governo normatiza exploração de aeroportos concedidos à iniciativa privada

Os aeroportos são ativos do Governo com alto potencial de capacidade de garantia de valores em um processo de concessão à iniciativa privada. Isso porque há um alto valor comercial na concessão dos espaços desses locais para o setor de comércio e de serviços, gerando renda à empresa que administra o local. Desde o ano de 2015, o Governo Federal iniciou um processo de concessão de aeroportos por meio do Plano Nacional de Desestatização – PND.

Mais recentemente, o Governo Federal lançou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, a fim de ampliar e fortalecer a relação entre o Estado e a iniciativa privada. Os aeroportos de Porto Alegre, Salvador, Florianópolis e Fortaleza, atualmente, estão incluídos nos equipamentos para a concessão por meio do PPI e tiveram o leilão realizado no último dia 16 de março, com a arrecadação de R$ 3,72 bilhões para o Governo Federal.

Outros aeroportos nacionais também se encontram no rol de projetos a serem concedidos no âmbito do PPI, demonstrando o interesse do Governo Federal no setor como vetor de atração de recursos. Estabelecer regras firmes e claras é imperativo nessas circunstâncias.

Na última sexta-feira, 07 de abril, foi publicada uma portaria no Diário Oficial da União pelo Ministério dos Transportes que disciplina a exploração comercial nos aeroportos incluídos no Plano Nacional de Desestatização – PND ou qualificados para parcerias no Programa de Parcerias e Investimentos – PPI.

A norma inicia-se tratando das regras contratuais, estabelecendo que a celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento dos contratos para aqueles aeroportos que ainda não tiveram o documento assinado deverão ter prazo igual ou inferior a 24 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período até que se assine o contrato de concessão para o respectivo aeroporto.

Como forma de auferir renda, a norma determina que a concessionária poderá obter receitas não tarifárias em razão da exploração das atividades econômicas acessórias, nos termos dos respectivos contratos de concessão, diretamente ou mediante contratação de terceiros. A remuneração poderá ser livremente pactuada entre a concessionária e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias e abusivas.

A norma estabelece regras, ainda, para os casos de contratos de exploração com prazos superiores aos contratos de concessão dos aeroportos. Nessas hipóteses, determina que  o negócio jurídico deverá prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda a sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão.

Há, porém, hipóteses em que tais contratos não poderão ser celebrados, como os casos em que “o período entre o fim da vigência prevista para a concessão e o fim do contrato comercial seja superior à metade do prazo total de vigência do contrato comercial” e os casos em que “não se demonstre a inviabilidade econômica do empreendimento em período inferior ao prazo remanescente da concessão”, por exemplo.

1 BRASIL. Decreto nº 9.028, de 06 de abril de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 abr. 2017. Seção 01, p. 01.

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