A Portaria n° 357/2019 se junta aos normativos referentes a concursos públicos e a flexibilização da contratação de temporários por órgãos e entidades do Sipec na meta de racionalizar os gastos públicos.
Por Alveni Lisboa
O Diário Oficial da União desta quarta-feira, 04/09, trouxe uma portaria da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, com novas regras sobre a cessão de servidores públicos. A Portaria n° 357/2019 se junta aos normativos referentes a concursos públicos e a flexibilização da contratação de temporários por órgãos e entidades do Sipec na meta de racionalizar os gastos públicos.
Segundo a norma, o servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios somente em duas hipóteses específicas. A primeira é para ocupar cargo em comissão ou função de confiança. A segunda é para atender a situações previstas em lei específica.
Caso as cessão exija reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. Órgão cessionário é aquele que disponibiliza o agente público para exercer as atividades em outro local. Já o requisitante é aquele que solicita determinado servidor para exercer suas atividades.
Segundo o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sócio-fundador do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a cessão deve ser considerada uma exceção na gestão de pessoal. Isso porque, na prática, implicará um sistema híbrido de direitos, deveres e vantagens. “Enquanto vigente a cessão, os problemas são menores, mas haverá distorção salarial do órgão cedente. Há órgão que paga mais e outros pagam menos do que o cessionário”, explica Jacoby.
O especialista destaca que o art. 16 da portaria define que parcelas pagas no órgão de origem devem ser ressarcidas pelo cessionário ou requisitante. “Há parcelas de natureza remuneratória – tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico, soldo e subsídio; gratificações em geral; adicionais diversos; diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; encargos sociais e trabalhistas; entre outros”, enumera Jacoby Fernandes.
Nas situações em que a requisição é com ônus para o cedente, o servidor não tem alteração nos vencimentos. “O problema maior reside quando o órgão requisitante paga valor adicional não previsto no plano de cargos do cedente e, pela natureza da vantagem há incorporação; ou o servidor é cedido com regime de trabalho diferente, serviço estritamente policial no cedente e não estritamente policial no requisitante. Mesmo no regime estatutário a interpretação deverá ser em favor do servidor”, conclui Jacoby Fernandes.