por J. U. Jacoby Fernandes
Por meio de uma orientação normativa publicada na semana passada pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, foi recomendada a utilização da inspeção acreditada como boa prática a ser adotada para empreendimentos públicos de infraestrutura qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos. A própria norma destaca o conceito da inspeção acreditada:
Inspeção acreditada é a avaliação da conformidade das etapas de um empreendimento de infraestrutura por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17020, visando a determinação de sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos em regulamento técnico específico do Inmetro ou outro ato normativo elaborado pela autoridade competente do setor que permita a execução das atividades de inspeção.¹
O uso da inspeção acreditada em obras de infraestrutura já estava em discussão desde junho deste ano, quando o Inmetro abriu uma consulta pública2 sobre o Regulamento de Inspeção de Projetos de Engenharia e Obras de Infraestrutura, a fim de obter da sociedade contribuições sobre o tema. Conforme explica o órgão, a consulta pública objetivava “implantar a política de inspeção de projetos de engenharia e de obras de infraestrutura – que será realizada por meio de organismos acreditados ou designados pelo Instituto. O propósito é melhorar a qualidade e a confiabilidade dos projetos e a realização das obras”.
Além da melhoria da qualidade técnica das obras, a inspeção acreditada tem o condão de diminuir o risco de descumprimento dos prazos firmados para a condução das obras e da elevação dos custos de implantação. Também visa “tornar mais eficientes os processos de avaliação e aprovação de projetos pelo Parceiro Público e os procedimentos necessários à obtenção de licenças ambientais”, conforme destaca a orientação normativa. O texto define, ainda, a abrangência da inspeção acreditada:
O escopo de aplicação da inspeção acreditada poderá abranger todos os aspectos técnicos que venham a ser considerados necessários para o êxito da implantação e operação dos empreendimentos de infraestrutura, incluídos os serviços de engenharia para construção e operação, aspectos socioambientais, avaliações econômico-financeiras e de riscos, entre outros, desde que haja regulamento técnico específico do Inmetro ou outro ato normativo elaborado pela autoridade competente do setor que permita a execução das atividades de inspeção.1
Embora seja recomendável, a norma deixa claro que a utilização da inspeção acreditada é facultativa, podendo ser adotada a critério do parceiro público, na extensão considerada pertinente. Fica a cargo do Inmetro desenvolver regulamento técnico para a inspeção acreditada de empreendimentos. O Instituto, ainda, deverá implementar o Programa de Acreditação de organismos de avaliação da conformidade.
Por fim, a norma prevê que deverá ser dada ampla publicidade aos certificados de conformidade dos empreendimentos de infraestrutura.
1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Orientação Normativa nº 01, de 20 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 dez. 2017. Seção 1, p.117.
2 Inmetro abre consulta pública sobre o Regulamento de Inspeção de Projetos e Obras de Infraestrutura. Portal Inmetro. Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br/noticias/verNoticia.asp?seq_noticia=4118>. Acesso em: 27 dez. 2017.