por J. U. Jacoby Fernandes
A auditoria interna é o conjunto de técnicas que visa avaliar, de forma amostral, a gestão de determinado órgão, pelos processos e resultados gerenciais, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou normativo. Esse conceito, extraído do Manual1 de Auditoria Interna da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, é claro ao destacar a auditoria interna como instrumento de análise de eficiência de determinado órgão ou entidade.
Ainda tomando como base a lição do Manual acima citado, a auditoria interna é importante componente de controle das corporações na busca da melhor alocação dos recursos do contribuinte, não somente atuando para corrigir os desperdícios, as impropriedades, a negligência e a omissão, mas, principalmente, antecipando-se a essas ocorrências, buscando garantir os resultados pretendidos, além de destacar os impactos e benefícios sociais advindos, em especial sob a dimensão da equidade, intimamente ligada ao imperativo de justiça social.
O Tribunal de Contas da União – TCU despende especial atenção às atividades de auditoria interna na governança dos órgãos e entidades públicas. Em acordão2 paradigmático, a Corte de Contas recomendou a diversos órgãos do Poder Judiciário, além do Ministério da Defesa, do Ministério das Relações Exteriores, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que desenvolvam programa de monitoramento da qualidade do trabalho da auditoria interna.
O acórdão determinada, ainda, que os órgãos realizem auditorias de avaliação de sistemas de controles internos, que disciplinem a participação dos auditores dos órgãos e unidades de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores e normatizassem a atividade da auditoria interna em relação ao estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções, entre outras atividades.
O acórdão é resultado de levantamento de informações realizado a respeito da atuação dos órgãos de controle interno do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público, do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores, com vistas a avaliar a compatibilidade com as normas de auditoria interna e boas práticas de governança divulgadas nacional e internacionalmente.
Tomando por base o acórdão paradigma mencionado acima, recentemente o TCU expediu recomendações para aperfeiçoamento da qualidade da auditoria interna no âmbito do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae/SP.
Entre as medidas, o TCU recomendou que se inclua, em normativos, a obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; e a possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas a auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário.
Recomendou, por fim, que o Sebrae disciplinasse a participação dos auditores da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores.
1 Manual de Auditoria Interna. Portal da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab. Disponível em: <http://www.conab.gov.br/downloads/regulamentos/ManualdeAuditoriaInterna>. Acesso em: 18 set. 2017
2 TCU. Processo nº 025.818/2008-4. Acórdão nº 1.074/2009 – Plenário. Relator: ministro Weder de Oliveira.
3 TCU. Processo nº 029.102/2016-2. Acórdão nº 8.545/2017– 1ª Câmara. Relator: ministro Weder de Oliveira.