por J. U. Jacoby Fernandes
Quando a Administração Pública vai ao mercado adquirir produtos para as suas atividades, os valores precisam estar de acordo com os preços praticados no âmbito privado, sob pena de serem identificados casos de superfaturamento. É certo que a Administração Pública possui características peculiares que acabam promovendo o encarecimento dos preços em determinados casos, mas essa diferença deve ser razoável, de modo que o acréscimo não configure irregularidade no processo de compras públicas.
Nesse sentido, na fase da licitação, quando esta é necessária, a Comissão deve declarar a compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado, como expressamente dispõe o art. 43, inc. IV. Já nos casos de dispensa e inexigibilidade, o art. 25, § 2º, dispõe expressamente que, se comprovado o superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador do serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Mesmo no caso desse inciso, portanto, deverá o responsável pela contratação direta sem licitação demonstrar no processo a compatibilidade dos preços cobrados com os praticados no mercado, significando que compatível é o que se ajusta a uma média do mercado, sendo despiciendo que seja o mais vantajoso, ou o menor: há de ser compatível, razoável.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Contas da União em manifestação recente, que assim determinou: “Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU”1.
No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União – TCU já expediu diversos acórdãos que podem orientar o gestor público em relação à realização da pesquisa de preço. A Corte de Contas tem sempre se manifestado no sentido do olhar cauteloso daqueles que realizam as pesquisas em relação aos valores apresentados: “A pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência”1.
Cabe ao gestor, assim, adotar a melhor estratégia para a realização da pesquisa de preços, devendo utilizar as normas existentes e a melhor jurisprudência sobre o tema, a fim de se resguardar em relação a eventuais questionamentos dos órgãos de controle.
1 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 221. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 29 jun. 2018.
2 TCU. Processo nº 013.319/2011-6. Acórdão nº 403/2013 – Primeira Câmara. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.