Infrações cometidas por servidor e o direito ao esquecimento

Durante a atividade profissional, o servidor público é regido por uma série de princípios que devem ser observados a fim de garantir a melhor prestação dos serviços públicos aos administrados. A depender da gravidade da afronta a tais princípios, o ato pode ser considerado infração funcional e deverá passar pela avaliação e eventual penalização desse profissional.

A Lei nº 8.112/1990 prevê, em seu art. 128, que, na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Destaca, também, que o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Assim, o estatuto dos servidores públicos é o marco legal que vai subsidiar essa relação entre a Administração e o seu servidor em casos de infrações funcionais, desde a aplicação da penalidade até a superação dessa punição. O art. 131, por exemplo, prevê: “as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar”.

Esse pressuposto se refere ao direito ao esquecimento. Decorrido o marco temporal, não há motivos para que o servidor tenha em seus registros funcionais a referência a penalidades já cumpridas por ele. O art. 170 da referida lei, por sua vez, destaca que: “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.

O assunto é destaque na atual edição do Jurisprudência em Teses, com o tema Servidores Públicos II. Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

O informativo destaca que “não é possível o registro de penas nos assentamentos funcionais dos servidores públicos quando verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o art. 170 da Lei n. 8.112/90 viola a Constituição Federal”. A inconstitucionalidade foi apontada pelo STF em 2014, quando destacou o ministro-relator dias Toffoli: “esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva”.

Entre os acórdãos destacados no Jurisprudência em Teses, o mais recente é o de relatoria1  do ministro Gurgel de Faria, em que ressalta:

O mandado de segurança foi monocraticamente decidido, sendo a ordem concedida, tendo em vista que o ato atacado confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar.

É importante, ao final, lembrar que a Advocacia-Geral da União firmou entendimento no sentido de que os registros funcionais de servidores do Governo Federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estejam prescritas. Assim, decorrido o prazo prescricional, a penalidade deve ser apagada da ficha do servidor, uma vez que, mesmo comprovada, não traria efeitos legais ao profissional. A medida deverá ser seguida por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, uma vez que possui efeito vinculante.

1 STJ. AgInt no MS nº 22485. Relator: ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 14 dez. 2016

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