No ano de 2008, foi instituído, de modo unificado, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 769/2008. Todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas do Poder Executivo, incluídas as autarquias e as fundações, e do Poder Legislativo do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal são obrigatoriamente filiados.
Para gerir todo esse sistema, foi criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF como autarquia em regime especial. O Iprev/DF é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, conforme destaca o portal do próprio Instituto.
Como parte da Administração indireta, o Iprev se submete aos princípios das licitações na aquisição de seus produtos ou serviços para a realização de suas atividades. O Decreto nº 37.166/2016, que aprova o Regimento Interno do Instituto, atribui ao diretor-presidente do Iprev o dever de autorizar a realização de licitações e homologar o seu resultado, observada a legislação de regência.
Para tornar esse processo ainda mais transparente, o Instituto estabeleceu em portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de ontem os procedimentos aplicáveis aos processos administrativos que tratam de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
A norma trata, por exemplo, da aplicação de penalidades aos fornecedores prevista nos arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993. O texto estabelece, porém, que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, estabelecida no inc. IV, art. 87, da Lei nº 8.666/1993, é de competência exclusiva do diretor-presidente do Iprev/DF. E complementa: “facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida em até 2 anos de sua aplicação, sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta”.
Como meio de garantia da Administração Pública em relação ao procedimento licitatório, o Iprev determina que todos os procedimentos devem ser instruídos com justificativa técnica exaustiva quanto à necessidade da contratação e à adequação do objeto pretendido, no que diz respeito à sua qualidade e quantidade.
A portaria trata ainda da delegação de competências e sobre os casos de adesão à ata de registro de preços. Para o pregão eletrônico, por exemplo, estabelece: “no caso de Pregão Eletrônico, no qual não sejam interpostos recursos, o ato de adjudicação constitui atribuição delegada ao Pregoeiro designado”.
Por fim, a portaria ainda determina a “transparência ativa” e a conceitua da seguinte forma: “a transparência ativa é o dever de promover, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse geral ou coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores – internet”. Assim, estabelece as informações que deverão ser disponibilizadas diretamente ao público.
1 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Portaria nº 22, de 02 de maio de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 03 maio 2017. Seção 01, p. 03-05.