A Lei Orçamentária é um instrumento elaborado pelo Poder Executivo em que são estabelecidas as estimativas de receitas e as previsões de despesas para o exercício financeiro subsequente. Além de importante instrumento para o controle e direcionamento dos gastos públicos, a lei orçamentária funciona como base de planejamento para a aplicação dos recursos públicos no cumprimento das políticas estabelecidas no plano de Governo.
Como instrumento de planejamento, a norma deve contemplar os gastos públicos. Isto vale para gastos com saúde, educação, com pagamento da dívida pública e com os precatórios. Em relação aos precatórios, cabe à Justiça Federal encaminhar a lista dos valores que serão gastos pela União no pagamento de seus débitos judiciais.
O pagamento dos precatórios está regulado na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Para promover a melhor gestão dessa tarefa, o Conselho da Justiça Federal expediu recente portaria em que trata dos procedimentos operacionais a serem adotados pelos tribunais regionais federais na formalização das propostas e bancos de dados dos precatórios e na projeção das requisições de pequeno valor para o exercício de 2020. Apenas no ano de 2019, estima-se que a Justiça Federal pagará mais de R$ 23 bilhões em precatórios.
A nova norma do Conselho da Justiça Federal – CJF estabelece regras para a atualização monetária dos precatórios:
Art. 2º A atualização monetária dos precatórios tributários e não tributários, expedidos em 1º de julho de 2019, para inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2020, observará, da correspondente data base do cálculo exequendo até sua expedição:
I – para os precatórios tributários, os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários, sendo que a Taxa SELIC deve ser aplicada do mês da data base do cálculo exequendo até o mês de junho de 2019, sem a incidência do percentual de 1% (um por cento) no mês de julho de 2019, considerando que esse percentual acha-se incluído no mês da data base do cálculo exequendo;
II – para os precatórios não tributários, os índices constantes do Anexo I desta portaria.2
No ofício da presidência dos tribunais ao CJF, é preciso constar confirmação de que foram utilizados os códigos específicos atuais de todas as unidades orçamentárias e a projeção das RPVs, conforme modelo encaminhado aos tribunais, entre outras informações.
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Organização de textos e índice por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2ª ed. atualizada até out. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2019
2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Portaria nº 352, de 03 de julho de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 127, p. 95-96, 04 jul. 2019.
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