por J. U. Jacoby Fernandes
Na última sexta–feira, 8, o Conselho da Justiça Federal – CJF publicou uma resolução no Diário Oficial da União dispondo sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A norma é extensa e possui diversos pontos interessantes que merecem comentários à luz do Direito Administrativo.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a norma atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que estabelece que lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Nesse sentido, a resolução estabelece regras para a solicitação orçamentária para execução de novos projetos:
Art. 9º A distribuição dos limites orçamentários, para fins de inclusão na proposta orçamentária anual, terá como parâmetro os critérios estabelecidos nesta resolução, observando a ordem crescente dos Grupos de Prioridade e decrescente do Indicador de Necessidade, constantes dos Anexos I e II, respectivamente, e será subsidiada por parecer conjunto das áreas de orçamento e de arquitetura e engenharia do Conselho da Justiça Federal.
1º Serão destinados limites orçamentários para obras e aquisições de imóvel somente após assegurados recursos suficientes para as despesas obrigatórias, bem como para a manutenção das despesas essenciais ao custeio das unidades da Justiça Federal.1
Os Grupos de Prioridades mencionados no artigo acima mencionado estabelece como ações de prioridade 1: obras em andamento cuja execução do cronograma físico-financeiro tenha previsão de término no exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária Anual; e obras em andamento com execução ou previsão de execução financeira até 30 de junho do exercício corrente seja maior ou igual 20% do valor total da obra. Os pedidos de obras e de aquisições de imóveis serão ordenados por grupos de prioridade.
Já em relação à elaboração de projetos de obras e aquisições no âmbito da Justiça Federal, o Conselho estabelece as seguintes diretrizes:
Art. 14. Os projetos arquitetônicos destinados a abrigar as atividades da Justiça Federal deverão ter como premissa:
I – flexibilidade dos espaços e a utilização de sistemas construtivos que permitam a rápida adequação dos ambientes quando necessário, ao menor custo possível;
II – adoção de soluções ecoeficientes, com vistas a baixo consumo de água e energia na operação e na manutenção da edificação;
III – especificação de materiais e de equipamentos que visem o equilíbrio entre economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento, de manutenção e de vida útil do componente da edificação; e
IV – atendimento às normas técnicas vigentes, em especial, às relativas à acessibilidade dos espaços.1
Para a elaboração dos projetos de arquitetura e de engenharia, deverá ser feito programa de necessidades específico e estudo de viabilidade técnica e econômica. “É obrigatório o acompanhamento técnico da elaboração dos projetos e do orçamento da obra por profissionais legalmente habilitados”, complementa a resolução do CJF.
A norma, por fim, dispõe que o tribunal regional federal responsável pela obra encaminhará ao Conselho da Justiça Federal o relatório físico-financeiro de execução das respectivas obras iniciadas para a comprovação do cumprimento do percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como para o cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 523, de 13 de fevereiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 46, p. 125-128, 08 mar. 2019.