Os precatórios alimentícios serão depositados pelas cortes em abril e somam R$ 11.043.756.944,00. Entre eles estão os originados de salários e vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais – ativos, inativos e pensionistas –, no valor estimado de R$ 3.781.679.694,00.
Por Alveni Lisboa
A União pagará R$ 23.954.337.381,0 em precatórios à Justiça Federal em 2019. É isso que estabelece o cronograma de liberação financeira aos Tribunais Regionais Federais divulgado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. Os pagamentos seguem o disposto no art. 100 da Constituição, que estabelece prioridade aos de natureza alimentícia.
Os precatórios alimentícios serão depositados pelas cortes em abril e somam R$ 11.043.756.944,00. Entre eles estão os originados de salários e vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais – ativos, inativos e pensionistas –, no valor estimado de R$ 3.781.679.694,00. Também estão incluídos no montante os de responsabilidade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos a benefícios previdenciários e assistenciais, como auxílio doença, aposentadorias e pensões.
Já os precatórios de natureza comum chegam a R$ 12.910.580.437,00 e deverão ser depositados pelos tribunais no mês de maio. Esse lote abrange os precatórios parcelados dos exercícios de 2010 e 2011 e aqueles em parcela única de 2019 não compreendidos nos precatórios alimentares citados. Tantos os precatórios comuns, quanto os alimentícios, serão depositados em contas individuais abertas pelas instituições financeiras responsáveis à disposição dos TRFs para saque pelos beneficiários. Segundo o CJF, cabe aos tribunais, segundo cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Representam, assim, o instrumento que o litigante possui para receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de créditos módicos pagos via Requisição de Pequeno Valor – RPV. A gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores.
Com informações do Consultor Jurídico.