por J. U. Jacoby Fernandes
O acesso à informação proveniente da Administração Pública é um direito fundamental previsto na Constituição de 1988 e regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, popularmente conhecida como Lei de Acesso à Informação. Entre as diretrizes para a implementação do acesso à informação, a norma prevê a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
A Lei prevê, ainda, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A própria Lei destaca as condutas em que o agente público poderá ser responsabilizado caso descumpra a lei:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; […].
Com vistas a dar cumprimento aos preceitos da Lei de Acesso à Informação, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT firmou um Termo de Ajustamento de Gestão com as 30 maiores prefeituras daquele estado para que cumprissem os ditames legais. Em abril do ano passado, encerrou-se o prazo para que as prefeituras apresentassem os resultados de suas iniciativas. De posse dos dados, as secretarias de controle externo do TCE/MT realizaram o monitoramento das informações.
Uma vez identificadas as falhas, o TCE/MT, em dezembro do ano passado, iniciou as punições daqueles que ainda estão atuando em desacordo com a Lei de Acesso. Para uma Câmara Municipal de determinado município mato-grossense, foi determinado que, no prazo de 60 dias, regularize suas informações e informe em seu site que “o órgão não deixa restos a pagar para o próximo exercício”. O não cumprimento da decisão pode acarretar a inclusão do nome do gestor no cadastro de inadimplentes do TCE, conforme destaca reportagem publicada pelo TCE/MT1.
A relatora do processo, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, ressaltou a importância das ações de Transparência:
A Lei de Acesso à Informação é um importante instrumento de cidadania, na medida em que o acesso às informações da gestão pública consolida o exercício da democracia, possibilitando que a sociedade fiscalize e controle a utilização e a gerência dos recursos públicos, de modo a fortalecer o combate à corrupção, ao mau uso do dinheiro público, à ineficiência da gestão e aos desperdícios.1
O TCE/MT segue analisando as ações das demais prefeituras e, caso observe novas irregularidades, estas poderão ser punidas, como ocorreu no caso descrito acima.
1 TCE começa a penalizar gestores que descumprem Lei de Acesso à Informação. Portal TCE/MT. Disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br/>. Acesso em: 25 jan. 2018.