Lei não pode restringir direitos de servidor que vive em união estável

O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determinou a inclusão da companheira de um bombeiro em plano de saúde. Segundo o magistrado, uma norma infraconstitucional deve garantir especial proteção ao companheiro da união estável, sem qualquer discriminação, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional.

por Alveni Lisboa

O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determinou a inclusão da companheira de um bombeiro em plano de saúde. Segundo o magistrado, uma norma infraconstitucional deve garantir especial proteção ao companheiro da união estável, sem qualquer discriminação, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional.

No caso em tela, o casal vive em regime de união estável há sete anos, com situação reconhecida mediante escritura pública. A mulher está grávida e necessitará realizar cesariana em decorrência das prováveis complicações do parto. O juiz já havia concedido tutela antecipada, “presumindo-se a dependência econômica e o afeto, base de fundamento de toda entidade familiar”.

O governo do Distrito Federal, no entanto, era contrário à inclusão da mulher no plano de saúde sob o argumento de que a Lei nº 10.486/2002, que trata da remuneração dos militares distritais, exige o reconhecimento judicial da união estável para inclusão do companheiro ou da companheira como dependente do servidor da área. O juiz, no entanto, considerou que isto seria uma forma discriminatória de negação da entidade familiar, o que atentaria contra a dignidade dos seus componentes. Pontuou também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a grávida necessita de cuidados médicos em razão do seu histórico gestacional.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o art. 226 da Constituição Federal confere proteção especial do Estado à família, inclusive quando há reconhecimento da união estável. Há casos latentes de abuso que precisam ser coibidos, mas a situação apresentada caracteriza-se como legítima, tendo como agravante o fato de a companheira do militar estar grávida. Negar atendimento a esta mulher pode comprometer sua saúde e a da do bebê. Não há o que se questionar, portanto, na irretocável decisão do magistrado ao manter a liminar.

Com informações do Consultor Jurídico.