por J. U. Jacoby Fernandes
Na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei nº 101/2000, a atividade de controle foi bastante evidenciada. A norma contribui para que o primeiro agente de controle da responsabilidade fiscal seja o próprio ordenador de despesas. É necessário certo arrojo dos administradores públicos e agentes de controle em geral para impor a alteração das ações programadas a partir de dados verificados, pois, sem influenciar o processo decisório, o controle não tem finalidade.
A própria LRF, em determinados artigos, já estabelece o dever de órgãos da Administração Pública em realizar o controle de certos atos. O art. 32 da LRF, por exemplo, prevê que cabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas direta ou indiretamente.
Os limites e condições estabelecidos na norma se referem aos casos em que a avaliação do crédito poderá ser realizada pela própria instituição financeira à qual recorreu o ente federado. Assim, em determinados casos, ao buscar créditos, a própria instituição financeira poderá avaliar a viabilidade da operação, desde que cumpra certos requisitos.
No ano de 2014, a Lei Complementar nº 148/2014 estabeleceu condições de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União, estados, o Distrito Federal e municípios. Do mesmo modo, em 2016, a Lei Coimplementar nº 156 estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e a Lei Complementar nº 159 instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Todas as normas buscam garantir um auxílio para que estados e municípios consigam reequilibrar as contas públicas por meio de financiamentos junto à União. E esse auxílio ganhou um novo reforço com a publicação da Lei nº 13.631/2017.
A Lei decorre da aprovação da Medida Provisória nº 801/2017, que elimina alguns dos requisitos exigidos de estados e municípios interessados em renegociar ou refinanciar suas dívidas com a União. A lei permite a adesão de alguns entes federativos que, apesar de interessados em aderir ao programa de renegociação de dívidas, não poderiam se habilitar por causa de pendências na documentação necessária. Prevê o texto legal:
Art. 1º Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II – cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III – regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV – atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V – regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VI – adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.1
O Governo Federal justificou a medida no seguinte sentido: “o intuito de tais afastamentos foi o de possibilitar àquelas unidades federativas que não estejam cumprindo todos os limites legais, por algum efeito das dificuldades financeiras enfrentadas, a realização das operações permitidas no âmbito das referidas leis”2.
1 BRASIL. Lei nº 13.631, de 01 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 mar. 2018. Seção 1, p. 03.
2 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Exposição de Motivos. Medida Provisória nº 801, de 20 de setembro de 2017. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2017/medidaprovisoria-801-20-setembro-2017-785494-norma-pe.html>. Acesso em: 07 mar. 2018.