Manifestação jurídica referencial e resolução de demandas na AGU

No Informativo Fórum-Jacoby da última quarta-feira, tratamos sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, instrumento previsto no Código de Processo Civil que é utilizado para os casos em que houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Por meio do IRDR, os magistrados podem analisar a fundo os aspectos jurídicos de um caso, discutindo teses e firmando um entendimento forte e embasado que guiará as decisões de casos que possuam a mesma questão jurídica discutida.

Na ocasião, destacou-se a atividade do Superior Tribunal de Justiça – STJ na busca por compartilhar com os tribunais do País a experiência da Corte e no controle e acompanhamento da aplicação da sistemática dos repetitivos e da repercussão geral. Em última análise, busca-se tornar mais eficiente a avaliação e o julgamento dos processos, ampliando a capacidade de resolução de conflito dos tribunais e estabelecendo padrão para temas específicos.

A busca por estabelecer parâmetros para tornar mais eficiente a avaliação de determinadas situações não é apenas uma atividade do Judiciário. A Administração Pública também atua na produção de normas que auxiliem essas atividades. Recentemente, a Advocacia-Geral da União – AGU publicou portaria1 em que dispõe sobre a elaboração e a divulgação de manifestação jurídica referencial pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF no desempenho das atividades de consultoria jurídica.

A manifestação jurídica referencial é aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, dispensando a obrigatoriedade legal de elaboração de parecer individualizado para os respectivos casos concretos. A portaria prevê dois requisitos para que se possa produzir tal tipo de manifestação:

I – o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e

II – a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada à sua aprovação pelo chefe do órgão de execução da PGF. Assim sendo, os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso se amolda aos termos da citada manifestação.

Importante cautela está prevista no art. 5º da Portaria, que estabelece: sempre que houver alteração nos fundamentos jurídicos que embasaram a manifestação jurídica referencial, inclusive mudança na legislação pertinente, deverá o chefe do órgão de execução da PGF promover a sua adequação.

1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 262, de 05 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 maio 2017. Seção 01, p. 05.

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