O reajuste de preços é prática comum nos contratos administrativos e é convencionado entre os contratantes com o propósito de evitar que venha a se romper o equilíbrio financeiro do ajuste e de repor a variação de custos sofrida pelo contratado.
O reajuste de preços é prática comum nos contratos administrativos e é convencionado entre os contratantes com o propósito de evitar que venha a se romper o equilíbrio financeiro do ajuste e de repor a variação de custos sofrida pelo contratado.
De acordo com o TCU, “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93”1. A Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
O reajuste consiste na aplicação de índice estabelecido em contrato sobre o preço pactuado depois de transcorrido o período constante no instrumento contratual.
O prazo mínimo para reajuste, desde a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não pode ser inferior a 12 (doze) meses, contados de acordo com a forma definida no contrato.
A Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, contudo, determina que o prazo deve ser contado da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que se refere.
Reitera-se que, se o contrato previu termo inicial diferente para reajuste, o órgão não pode alterá-lo, porque comprometerá o princípio da isonomia.
Assim, por exemplo, se no contrato está previsto que o prazo de reajuste contar-se-á da assinatura do contrato, mesmo sendo incorreto perante a Lei, em razão do princípio da prevalência do contrato — pacta sunt servanda —, não pode o órgão, após a assinatura, fazer prevalecer outra regra de forma mais vantajosa para quem venceu a licitação.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU recebeu representação que apontava supostas irregularidades em concorrência realizada pela Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com vistas à execução de reforma no edifício da Esplanada dos Ministérios.
Os ministros acordaram recomendar ao Ministério do Planejamento que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001”.2
O ministro-relator ressaltou o seguinte em seu voto:
Como se vê, o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.
Por fim, a representação fora conhecida e considerada parcialmente procedente. O pedido cautelar, porém, não foi concedido.
1 Nesse sentido: TCU. Processo TC nº 011.944/2015-3. Acórdão nº 2205/2016 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes; TCU. Processo TC nº 011.740/2010-8. Acórdão nº 2.804/2010 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.
2 TCU. Processo TC nº 029.253/2016-0. Acórdão nº 19/2017 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler