
O Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac foi implementado pela Lei Rouanet com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional, entre outras funções, conforme destaca o Ministério da Cultura.
Como mecanismos de apoio aos produtores culturais, o programa estabeleceu o Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart, o Fundo Nacional da Cultura – FNC e Incentivo Fiscal. Esse último, especificamente, trata de uma renúncia fiscal do Poder Público. Assim, o proponente apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
Para estabelecer de maneira correta o modo de execução desses incentivos, o Ministério da Cultura publicou1 instrução normativa que regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados com vistas à autorização para captação de recursos por meio do incentivo a projetos culturais do Pronac.
Fica estabelecida, pela norma, a competência da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic e da Secretaria do Audiovisual – SAv para planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização sistema de incentivo, sendo responsáveis pelo recebimento de propostas; tramitação de propostas e projetos; o encaminhamento para parecer técnico e monitoramento das análises; o acompanhamento da execução dos projetos culturais; e análise de prestações de contas e avaliação de resultados dos projetos.
Quando o Custo do Projeto não corresponder ao Custo Total, o proponente indicará em seu orçamento os custos que serão cobertos pelos recursos pleiteados e aqueles que serão cobertos por outras fontes de recursos. Além disso, o orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os itens necessários para a realização do projeto cultural, no qual constarão o detalhamento das etapas e os custos financeiros individualizados.
Ponto importante destacado pelo Ministério da Cultura se refere a projetos realizados por entes da Administração Pública. Assim, está previsto no parágrafo único do art. 12: “quando o proponente for ente público, a elaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002”.
Controle administrativo na execução dos projetos
Como órgão coordenador do programa, o Ministério da Cultura pode, a qualquer tempo e de ofício, realizar o acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias. Após a vistoria, os agentes públicos deverão elaborar um relatório final, circunstanciado e conclusivo, que ficará disponível no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic.
1 MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa nº 01, de 20 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 mar. 2017. Seção 01, p. 07-19.