Mediação e conciliação judicial poderão ser realizadas em cartórios

por J. U. Jacoby Fernandes

A busca por meios de reduzir as demandas pelo Judiciário para a resolução de conflitos não é atividade recente. No ano de 2014, foi lançada a Estratégia Nacional de Não Judicialização, por meio de uma portaria interinstitucional assinada pelo ministro da Justiça, da Previdência Social, pelo advogado-geral da União e pelo presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

A estratégia tem o objetivo de formalizar articulação interinstitucional e multidisciplinar para desenvolver, consolidar e difundir os métodos autocompositivos de solução de conflitos, promover a prevenção e a redução dos litígios judicializados, contribuir para a ampliação do acesso à justiça e para a celeridade e a efetividade dos direitos e das garantias fundamentais.

A norma destaca conciliação e mediação como estratégias preferíveis, diante do elevado número de demandas ajuizadas e o congestionamento do Poder Judiciário observado nos últimos anos no Brasil:

Os métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a negociação, entre outras formas de resolução extrajudicial, configuram processos comunicativos, educativos e participativos com comprovado potencial de prevenir e reduzir litígios e possuem flexibilidade procedimental para serem utilizados por todos os atores do sistema de justiça.1

O estímulo ao uso de métodos de composição, inclusive, é parte inspiradora do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.2

O serviço de mediação e conciliação judicial agora ganha um novo estímulo. Antes restrito aos tribunais, a partir de agora, os cartórios de todo o País também poderão instituir o serviço. A permissão decorre do Provimento nº 67, de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. Matéria publicada no portal do Conselho Nacional de Justiça informa como funcionará o serviço:

Para oferecer o serviço, os cartórios terão que solicitar nas corregedorias de justiça locais a autorização específica e deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores.  A mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos em um conflito. […] A entrada em vigor do serviço depende de aprovação de Lei local que institua a cobrança do novo serviço.3

O texto destaca que cada cartório atuará dentro da sua área de expertise e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria Interinstitucional nº 1.186, de 2 de julho de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 23 dez. 2015. Seção 1, p. 22.

2 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09 abr. 2018

3 Cartórios poderão oferecer serviço de mediação e conciliação judicial. Portal CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86416-cartorios-poderao-oferecer-servico-de-mediacao-e-conciliacao-judicial>. Acesso em: 09 abr. 2018.  

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