Medida Provisória que prorroga concessões no setor de transporte se torna lei

por J. U. Jacoby Fernandes

As obras e as concessões são o grande trunfo do atual Governo Federal para a promoção do desenvolvimento nacional. Desde que assumiu o Palácio do Planalto, o novo grupo político anunciou que as concessões passariam por uma profunda avaliação, considerando que muitas obras licitadas não estavam sendo executadas, atrasando a entrega de equipamentos e serviços públicos à população.

Em setembro do ano passado, o Governo propôs uma medida provisória para determinar os procedimentos que seriam realizados, a fim de rever os contratos de concessão. Em 25 de novembro, então, o Governo Federal publicou a Medida Provisória1 nº 752/2016 com as diretrizes para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, tratados na Lei nº 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

Após análise no parlamento, a MP n º 752/2016 foi aprovada, com modificações, convertendo-se na Lei nº 13.448/2017,  publicada no Diário Oficial da União de terça-feira, 06 de junho.

O texto determina que os pedidos de prorrogação contratual e a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário poderão ocorrer por provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou da entidade competente. Dispõe o texto legal: “o termo aditivo de prorrogação do contrato de parceria deverá conter o respectivo cronograma dos investimentos obrigatórios previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos de obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento de adicional de outorga”.

Relicitação dos contratos

Um ponto de destaque da lei aprovada é a possibilidade de relicitar os contratos firmados. Para fins conceituais, a norma estabelece a relicitação como o procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.

Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.

A relicitação do contrato será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constarão, entre outros elementos: a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário; a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo; e o compromisso arbitral entre as partes com previsão de submissão, à arbitragem ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente.

1 BRASIL. Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 nov. 2016. Seção 1, p. 01-03.

2 BRASIL. Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jun. 2017. Seção 1, p. 01-03.

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