O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013, é a possibilidade de firmar um acordo concedido a quem causa a lesão e adota algum dos meios eleitos pela norma para minorar as consequências, contribuindo com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração. O acordo de leniência, porém, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
A antiga Controladoria-Geral da União – CGU, que passou a se chamar Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, ganhou destaque em decorrência da competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou avocar os processos instaurados, para exame ou correção, bem como os acordos de leniência. Em relação à celebração do acordo, a Lei anticorrupção prevê:
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.1
O art. 6º da Lei Anticorrupção prevê também a aplicação de multa, na esfera administrativa, a pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos contra a Administração Pública. A multa aplicada será no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, mas nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Essa aplicação de multa deve ser precedida de manifestação do setor de assistência jurídica responsável do órgão.
Diante da margem de aplicação da multa – de 0,1% a 20% –, o Ministério da Transparência resolveu publicar2 a metodologia e a planilha para cálculo da multa a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pela Pasta. Assim, as regras devem ser observadas pelos servidores que compõem as comissões de negociação, bem como pelos assistentes técnicos que atuam junto a estas.
A principal finalidade da norma é uniformizar sua apuração pelas comissões de negociação. Assim, por meio de uma tabela com itens predeterminados, o servidor poderá calcular qual o percentual que será aplicado no momento da fixação da multa. A regra, porém, somente é aplicável caso o ilícito tenha sido praticado a partir de 29 de janeiro de 2014, início de vigência da Lei.
Entre os agravantes dos valores, a tabela destaca a continuidade do ato lesivo, a ciência ou tolerância do corpo diretivo, a eventual interrupção do serviço público e outros. Já em relação aos atenuantes, estão a comprovação do ressarcimento do dano, grau de colaboração com a investigação e outros. Caso a pessoa jurídica tenha aderido ao acordo, o valor da multa pode ser reduzido em até dois terços.
1 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 22 maio 2018.
2 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 02, de 16 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2018. Seção 1, p. 71-73.