por J. U Jacoby Fernandes
O Código de Processo Civil – CPC vigente trouxe, entre seus principais objetivos, a busca por métodos alternativos para a resolução de conflitos. O estímulo a soluções consensuais, distantes do crivo do juiz, tem o potencial de acelerar a resolução da lide de maneira mais harmônica, desafogando, assim, os tribunais.
E essa não é uma iniciativa isolada. A busca por formas mais céleres e consensuais para a resolução dos entraves é uma demanda social. Cabe, assim, àqueles que atuam diretamente com tais situações buscar mecanismos que facilitem a resolução. No âmbito da Administração Pública, a busca por formas de resolver os conflitos internos é ainda mais relevante.
Nesse sentido, em julho de 2016, a Controladoria-Geral do Distrito Federal, por exemplo, estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 02/2016, diretrizes para a mediação de conflitos entre agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Como princípios orientadores da mediação, estão destacados: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé; eficiência; celeridade; não competitividade; e segurança jurídica.
No âmbito federal, uma medida1 proposta pelo Ministério da Transparência recentemente chama a atenção. Por meio de uma instrução normativa publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de maio de 2017, foi permitida aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
A norma destaca que se considera infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar. É importante lembrar que, desde o ano passado, o modelo já estava sendo utilizado pelo Ministério da Justiça para a resolução de conflitos no âmbito da pasta. Com a instrução normativa, a medida será estendida para toda a Administração Pública federal.
Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, o agente público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
A Instrução Normativa, porém, faz a ressalva de que o instrumento não poderá ser utilizado quando houver indícios de que a infração causou prejuízo ao erário ou configurou crime ou improbidade administrativa. Há, porém, exceções: quando o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao limite estabelecido para licitação dispensável, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não sendo caso de extravio ou dano a bem público, poderá ser celebrado TAC, desde que seja promovido o ressarcimento pelo agente responsável.
Há, ainda, uma possibilidade de complemento normativo ser realizado pelos órgãos e entidades da Administração. Assim, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão regulamentar outras restrições à celebração de TAC, relacionadas à natureza de suas atividades.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 maio 2017. Seção 01, p. 43.