Ministério da Economia suspende contratações no Executivo Federal

por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Em mais uma tentativa de controlar os gastos públicos e promover o equilíbrio fiscal das contas da União, o Governo Federal publicou, portaria suspendendo contratações para aquisição de bens e prestação de serviços no Executivo Federal. A medida, segundo o Ministério da Economia, tem o objetivo de promover a racionalização dos gastos públicos. Estabelece a norma que:

Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas:

I – a aquisição de imóveis;

II – a locação de imóveis;

III – a aquisição de veículos de representação e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;

IV – a locação de veículos;

V – a locação de máquinas e equipamentos;

VI – ao fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e

VII – aos serviços de ascensorista.1

A portaria, também, veda a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferentes daquele disponibilizado pelo Ministério da Economia.

A medida não é uma novidade na Administração. No ano de 2017 e também em 2018, o Ministério do Planejamento do Governo Michel Temer também publicou2 portarias estabelecendo a suspensão de contratações no âmbito do Executivo Federal. A nova portaria, entretanto, tem o mérito de ampliar o rol de itens com suspensão das contratações, incluindo o fornecimento de jornais e revistas em meio impresso e os serviços de ascensorista, não previstos nas normas de 2017 e 2018.

A Portaria no 179 que foi publicada ontem, 23, no Diário Oficial da União e republicada hoje, 24, por ter saído com incorreção, também reduz o número de exceções à suspensão. Nas Portarias de 2017 e 2018, haviam 4 ressalvas, dentre elas a aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República. A norma vigente ressalva da suspensão de novas contratações, apenas:

Art. 1º […]

1º […]

I – imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II – prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput; e

III – despesas relacionadas a censo demográfico ou agropecuário e a ações de defesa civil.1

Ademais, os órgãos e entidades, excepcionalmente, poderão solicitar autorização específica para realizarem a aquisição ou locação de imóveis e a aquisição de veículos. Para tanto, devem encaminhar solicitações, por meio da Secretaria-Executiva do respectivo Ministério interessado, à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência. A solicitação deve ser encaminhada até o dia 30 de novembro de cada ano.

Para maior segurança dos gestores, a norma prevê que os pleitos que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhados de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante. Nestes casos excepcionais, caberá ao ministro da Economia autorizar as contratações.

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1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 78, p. 19, 24 abr. 2019.

2 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 234, de 19 de julho de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, nº 138, p. 75, 20 jul. 2017 e MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 17, de 7 de fevereiro de 2018. Disponível em:  https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/portarias/883-portaria17-2018 Acesso em: 24 abr. 2019.

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