Ministério da Justiça cria órgão especial interno para promoção da integridade

por J. U. Jacoby Fernandes

As atividades de controle interno na Administração Pública englobam uma série de ações em prol de aperfeiçoar a estrutura estatal e devolver à legalidade atos que eventualmente tenham sido adotados ao arrepio da lei. Por meio da ação do controle interno, busca-se efetivar os princípios que regem a Administração Pública inscritos no art. 37 da Constituição de 1988.

A função do controle interno é constante e ativa, devendo os membros sempre estar atentos a irregularidades observadas. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União:

Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.

2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.

Para auxiliar o ministro de Estado no acompanhamento das atividades de controle interno no Ministério da Justiça, foi instituída a Assessoria Especial de Controle Interno. O órgão teve seu regimento interno aprovado por meio de uma portaria1 publicada no Diário Oficial da União de ontem.

A Assessoria Especial de Controle Interno, assim, deverá prestar assistência direta e imediata ao ministro de Estado, a fim de assessorá-lo nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão. O grupo, também, deverá “prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão”¹, além de “prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança”¹.

Resposta ao Tribunal de Contas da União

O grupo também possui um importante papel na atividade de prestação de Contas do Ministério da Justiça. Dispõe o art. 52 da Lei nº 8443/1992 que “o Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas”. Nesse sentido, o grupo deverá prestar o auxílio necessário ao ministro no momento de atestar as contas que serão apresentadas ao TCU.

Consta, ainda, entre as atribuições do órgão, “acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas”. O grupo deverá auxiliar, ainda, no atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.

A portaria detalha, por fim, as competências das unidades e as atribuições dos dirigentes da Assessoria Especial de Controle Interno.

¹ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria nº 906, de 24 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 out. 2017. Seção 1, p. 39-40.