Ministério do Meio Ambiente institui Código de Conduta dos Agentes Públicos

por J. U. Jacoby Fernandes

No ano de 1994, foi publicado o Decreto nº 1.171, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O documento é um marco na gestão ética e proba da atividade profissional, estabelecendo as balizas de atuação dos servidores públicos no âmbito federal e servindo de paradigma para os profissionais das demais esferas da Administração Pública.

Sobre o exercício da função pública, o Código estabelece: “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal”.1

O diploma legal ainda destaca: “O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio”1. Ainda são destacados os deveres e as vedações à atuação dos servidores.

A prestação dos serviços públicos, assim, pressupõe uma atuação cuidadosa e eficiente dos órgãos e de seus servidores. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente aprovou o Código de Conduta Ética dos agentes públicos2, que estabelece princípios e normas de atuação, tendo o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil como base de sua aplicação.

Conforme estabelece o documento, o texto tem o objetivo de orientar os agentes públicos para a aplicação de condutas éticas com base em alguns princípios primordiais. São eles:

I – buscar uma administração pública mais eficiente e profissional, com foco no cidadão;

II – criar cultura e clima organizacional pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público;

III – promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;

IV – instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e

V – estimular a internalização do planejamento estratégico do Ministério do Meio Ambiente, explicitado em sua missão, visão de futuro, diretrizes estratégicas e valores organizacionais.2

O Código traz orientações de atuação com outros órgãos e com o público sobre o convívio no ambiente de trabalho, o sigilo das informações e o recebimento de presentes e outros benefícios na condição de agente público. Nestes termos, preceitua: “O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim”2.

Outro ponto interessante da norma é o trecho que trata da participação dos agentes públicos em redes sociais. O Código destaca que o agente público não deve, “de forma deliberada, atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de maneira a causar prejuízo à imagem institucional do Ministério do Meio Ambiente e de seus agentes públicos”2, respeitando, porém, o pensamento crítico e a liberdade de expressão.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 03 nov. 2017.

2 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria nº 416, de 26 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 out. 2017. Seção 1, p. 64-65.