Ministério do Planejamento orienta sobre aquisição por preço global de grupo de itens

por J. U. Jacoby Fernandes

Ao escolher a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação. É preciso avaliar o assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo considera a natureza do objeto a ser contratado.

De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade ou não de parcelamento desta. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 23, § 1º, dispõe:

[…] as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

A regra busca garantir a participação de empresas de menor porte em procedimentos licitatórios e baratear o preço das contratações, quando assim for possível. De forma imperativa, o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração.

Há determinadas situações em que a licitação para as aquisições públicas são realizadas por meio da competição por grupo de itens. Nesses casos, é importante registrar que não se pode confundir o parcelamento mencionado acima com a divisão do objeto em partes economicamente inviáveis.

Aliás, é lamentavelmente comum esse equívoco. Em várias licitações os gestores confundem dividir em itens com dividir em produtos. Ocorre então de surgirem itens em que o custo do procedimento da aquisição é superior ao próprio objeto.

O correto é elaborar itens com tantos produtos quantos sejam necessários para tornar viável a competição e a aquisição. Item não é sinônimo de produto, mas de reunião do que for técnica e economicamente viável. Diante de tal situação, recentemente o Ministério do Planejamento expediu orientação acerca da aquisição de preço global de grupos de itens. Assim orientou o órgão, por meio de sua Secretaria de Gestão:

No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.1

O texto destaca que constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, “quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item”. Há, porém, uma exceção: “quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo”, conclui a orientação do Ministério do Planejamento.

Para a consolidação desta orientação, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão observou as decisões emanadas pelos acórdãos nos 2.977/2012 – Plenário, 2.695/2013 – Plenário, 343/2014 – Plenário, 4.205/2014 – 1ª Câmara, 757/2015 – Plenário, 588/2016 – Plenário, 2.901/2016 – Plenário e 3.081/2016 – Plenário, conforme informa reportagem1 publicada no Portal de Compras do Governo Federal.

1 Secretaria de Gestão orienta sobre aquisição por preço global de grupos de itens. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/862-global>. Acesso em: 21 fev. 2018.