por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ingressou no ordenamento jurídico brasileiro no ano 2000 com o objetivo de estabelecer regras que garantissem o equilíbrio das contas públicas. Esse fim, para ser alcançado, depende de ações e limitações na atividade de empenho e execução orçamentária, além de mecanismos de controle que garantam o fiel cumprimento das determinações legais.
De acordo com a LRF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. Os dados deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
No Capítulo IX da LRF estão positivados os comandos que guiarão os gestores públicos na publicidade das informações, em consonância com os princípios da Administração Pública. Assim destaca a LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.1
Caso não cumpra as determinações, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do valor principal atualizado da dívida mobiliária, enquanto a situação não for regularizada. Assim, para evitar tais situações, os órgãos públicos passam a expedir procedimentos para a prestação de contas junto à Administração Federal.
Na última semana, o Ministério do Trabalho publicou portaria que estabelece os procedimentos a serem observados na elaboração do relatório de gestão e demais informações que constituirão os processos de contas para julgamento do Tribunal de Contas da União – TCU, referentes ao exercício de 2017.
A norma destaca que cabe às unidades jurisdicionadas “apresentar, até a data fixada pelo Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão e demais informações que comporão a prestação de contas, exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas)”. A norma, porém, alerta:
III – observar, de acordo com regramento expedido pelo Tribunal de Contas da União, que as informações classificadas em qualquer grau de sigilo conforme disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou de lei específica, não podem ser inseridas na prestação de contas e que, caso haja exigência da informação no relatório de gestão, a unidade prestadora de contas deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa;2
Por fim, a portaria prevê que as unidades jurisdicionadas deverão “manter efetivo acompanhamento das determinações e recomendações dos órgãos de controle durante todo o exercício, apresentando, no relatório de gestão, os principais números e resultados, conforme estabelecido pelo TCU para o exercício de 2017”.
1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 19 fev. 2018
2 MINISTÉRIO DO TRABALHO. Portaria nº 105, de 15 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 fev. 2018. Seção 1, p. 75.