Movimentação de servidores entre órgãos federais – novas regras

por J. U. Jacoby Fernandes

Os servidores públicos representam a força produtiva do Estado na efetivação das políticas públicas existentes. São eles os responsáveis por colocar em prática as ações pensadas pelos gestores públicos e necessárias para que os serviços públicos cheguem até os seus destinatários. Essa nobre função depende da existência dos recursos necessários e de uma organização eficiente de tarefas para a realização das atividades pretendidas.

A justa distribuição desses profissionais, assim, é tarefa importante para as engrenagens da máquina pública. Não é raro que se ouça relatos de falta de pessoal e de incapacidade humana para a realização de todas as tarefas de um determinado órgão público. Na atividade fiscalizatória, por exemplo, a falta de pessoal é elemento impeditivo da ampliação da eficiência das análises realizadas.

O Governo Federal atua a fim de minimizar tais danos e, recentemente, por meio de portaria publicada no DOU, tentou facilitar o processo de movimentação de servidores entre os órgãos federais para compor a força de trabalho. Por meio da medida, as unidades que enfrentam falta de pessoal terão a possibilidade de reforçar seus quadros. Além de trazer o conceito da movimentação de servidores, a norma explica as hipóteses em que ela poderá ocorrer:

Art. 2º Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.

Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Parágrafo único. Deverá haver prévia anuência, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.1

Anteriormente, as regras de movimentação eram mais rígidas, realizadas por meio da concessão de cargos comissionados, com reflexos no Tesouro Nacional. Com as novas regras, não haverá gastos com a mudança. Todas as migrações, no entanto, somente ocorrerão após análise e aprovação do Ministério do Planejamento e as mudanças terão de respeitar as carreiras dos servidores.

Os órgãos que solicitarem a movimentação de servidores deverão apresentar justificativa clara e objetiva de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pelo órgão ou entidade. Do mesmo modo, deverá comprovar a necessidade do perfil profissional solicitado em razão de suas características e qualificações e a compatibilidade das atividades a serem exercidas com o cargo ou emprego de origem do agente público.

A norma, ao final, estabelece: “o retorno do servidor ou empregado movimentado ao órgão ou entidade de origem poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão”1.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 193, de 3 de julho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 jul. 2018. Seção 1, p. 71.

Palavras Chaves

Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites