Se as licitações públicas são a regra, as suas exceções devem estar descritas em lei específica. A Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos – elenca, assim, as situações em que as licitações são inexigíveis ou dispensadas.
por J. U. Jacoby Fernandes
A Constituição Federal de 1988 prevê que, em regra, a Administração Pública deve realizar suas contratações para compra de produtos ou aquisição de serviços por meio de procedimento licitatório. Isso para que seja assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, devendo o contrato conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
Se as licitações públicas são a regra, as suas exceções devem estar descritas em lei específica. A Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos – elenca, assim, as situações em que as licitações são inexigíveis ou dispensadas. O primeiro caso ocorre quando efetivamente não há viabilidade de competição entre os fornecedores, como no caso de produtos fornecidos apenas por um produtor exclusivo ou para contratação de serviços técnicos de natureza singular.
Já os casos da dispensa de licitação, previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, referem-se a situações descritas na norma legal em que o legislador entendeu ser mais conveniente a dispensa da licitação. O artigo é extenso e elenca todas as hipóteses em que é possível à Administração realizar a aquisição sem a realização de todo o procedimento licitatório.
Na última semana, esse elenco foi ampliado. Por meio da Lei nº 13.500/2017, que alterou diversos dispositivos de normas legais, o Governo Federal estabeleceu uma nova hipótese de dispensa de licitação. Assim, acresceu ao art. 24, o inc. XXXV à Lei nº 8.666/1993, que permite a dispensa “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
Em complemento ao comando legal, o texto alterou também o parágrafo único do art. 26 que prevê que o processo de dispensa deverá ser instruído com a “caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso”.
A nova lei modificou, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração fixar nos editais uma nova exigência ao licitante: “a Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”.
Novas propostas de dispensa
Enquanto não se realiza uma revisão completa da Lei de Licitações, ela segue sendo vítima de uma série de remendos legislativos. Nesse sentido, é importante mencionar que tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7.803/2017 que prevê nova hipótese de dispensa em prol da administração do sistema prisional:
[…] para a aquisição por estabelecimentos penais de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria2.
O texto aguarda a designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados para prosseguir em sua tramitação.
1 BRASIL. Lei nº 13.500 de 26 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 2017. Seção 1, p. 02-04.
2 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 7803/2017. Autor: Rômulo Gouveia. Apresentado em: 06 jun. 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F077B761C2585E4CFF2C4AFB9BCA52D8.proposicoesWebExterno1?codteor=1566573&filename=PL+7803/2017>. Acesso em: 30 out. 2017.