Municípios terão reforço nas políticas educacionais

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional1 é o documento que estabelece os parâmetros a serem observados pelos entes públicos na prestação dos serviços educacionais a todos os cidadãos. A norma detalha previsões constitucionais sobre o tema, estabelecendo a forma de organização do ensino nacional e detalhando as regras para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

A norma define que o dever de educar é partilhado entre família e o Estado, responsáveis pelo preparo do estudante para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim é definido na norma:

Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

[…]

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

[…]

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.1

Um ponto fundamental para a ampliação da capacidade de aprendizado é o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. A alfabetização, assim, é o meio de acesso ao mundo do conhecimento e precisa ser tratada com a prioridade necessária. Dados da Avaliação Nacional da Alfabetização – ANA, que verifica o nível de alfabetização dos estudantes ao fim do 3º ano do ensino fundamental, apontam para uma grande quantidade crianças que ainda apresentam níveis insuficientes de alfabetização.

O Governo Federal, assim, criou recentemente um programa para apoiar os municípios na alfabetização das crianças durante o 1º e o 2º ano do ensino fundamental. O Programa Mais Alfabetização disponibilizará, assim, um assistente de alfabetização por um período de cinco horas semanais para unidades escolares não vulneráveis, ou de dez horas semanais para as unidades escolares vulneráveis. A própria norma estabelece os critérios:

Art. 1º […]

[…]

§ 2º Serão consideradas unidades escolares vulneráveis aquelas:

I – em que mais de 50% dos estudantes participantes do SAEB/ANA tenham obtido resultados em níveis insuficientes nas três áreas da referida avaliação (leitura, escrita e matemática); e

II – que apresentarem Índice de Nível Socioeconômico muito baixo, baixo, médio baixo e médio, segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.2

A norma define que o apoio financeiro destinado às unidades escolares será feito por meio da cobertura de despesas de custeio, via Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Os recursos deverão ser aplicados na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços necessários. Também poderão ser aplicados no ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos assistentes de alfabetização.

A portaria que institui o programa, porém, faz a seguinte ressalva: “a participação no Programa Mais Alfabetização não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal – CF, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e no Plano Nacional de Educação – PNE”.

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 27 fev. 2018.

2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria nº 142, de 22 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 fev. 2018. Seção 1, p. 54-55.