por Murilo Q. M. Jacoby Fernandes
O pregoeiro, além de conduzir o pregão, verificar as propostas e analisar o tempo entre lances de licitantes, tem uma preciosa função: negociar o preço. A negociação ocorrerá com o primeiro colocado do certame, em obediência ao Decreto Federal nº 5.450/2005, que estabelece que “a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes”. No momento da negociação, o pregoeiro deve verificar o preço estimado pela Administração e confrontá-lo com o menor lance.
No mesmo sentido é a Lei nº 10.520/2002, que definiu que após a fase de classificação da proposta o licitante que ficou em primeiro lugar passará pela fase de negociação, conforme inc. XVII do art. 4º.
Se o primeiro colocado não atender às exigências habilitatórias, ou a sua oferta não for aceitável, ocorrerá o exame das ofertas subsequentes. Diante desse cenário, o licitante subsequente que se tornou primeiro colocado passará pela negociação com o pregoeiro.
A posição do Tribunal de Contas da União – TCU é no sentido de que é imprescindível que o pregoeiro faça a negociação com o licitante cuja proposta ficou em primeiro lugar. A Corte de Contas já decidiu, inclusive, que “a não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”.
O ministro-relator registrou em seu voto que é um poder-dever do pregoeiro a negociação para redução do preço final em homenagem à “maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação”.
Além disso, o TCU determina que o pregoeiro, “mesmo nos casos em que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado, estabeleça efetiva negociação junto à licitante que tenha oferecido o lance mais vantajoso, visando à obtenção de melhor proposta de preços para a Administração”.2
De acordo com a Corte de Contas, o pregoeiro pode enviar contraproposta para o licitante que ofereceu o lance mais vantajoso, mesmo que esteja abaixo do valor orçado pela Administração. Embora não haja obrigatoriedade legal ou regulamentar a respeito dessa negociação com o licitante que enviou proposta abaixo do valor orçado, existem diversas recomendações do TCU nesse sentido que devem ser obedecidas, conforme estabelece a Súmula nº 222 do TCU.
1 TCU. Processo TC nº 013.754/2015-7. Acórdão nº 2.637/2015 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.
2 TCU. Processo TC nº 006.286/2009-7. Acórdão nº 3.037/2009 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.