DESNECESSIDADE DO CARGO

No ano 2000, prestei um concurso, aqui em minha cidade, para uma autarquia previdenciária no cargo de analista de investimentos, havendo somente uma vaga. Fui aprovado em 2º lugar. Em 19 de janeiro de 2001, foi homologado o resultado com a classificação dos aprovados. Em julho de 2002, a 1ª colocada foi convocada para assumir o cargo, mas por ser aposentada pública foi impedida e, em seguida, impetrou mandado de segurança. Na primeira instância, o mandado foi denegado. Foi feito recurso ao STJ e também houve denegação do mandado. A minha pergunta seria a seguinte: Mantive contato com a autarquia e eles colocaram para mim que não necessitam mais de pessoa para esse cargo, pois as atividades estão sendo exercidas pelo Conselho de Administração. O concurso foi prorrogado para mais dois anos vencendo em 19/01/2005. Tenho possibilidade de obter sucesso, impetrando mandado de segurança pedindo minha nomeação para a vaga? O prazo do concurso fica suspenso por haver tido um mandado de segurança impetrado pela 1ª colocada? Nesse caso, pelo fato da pessoa ter sido convocada dentro do prazo do concurso houve necessidade da vaga. Então, eu, como próximo da lista não deveria ser nomeado? Já existe decisão judicial favorável nesse aspecto?

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