Normas de conduta para os auditores de controle interno

No Informativo Fórum-Jacoby de ontem, publicamos um texto sobre o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal1, norma que estabelece os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade. A norma é extensa e traz uma série de indicações sobre a forma de realização da atividade de auditoria. Não é somente extensa, mas muito rica em seu teor.

Por possuir um conteúdo tão importante para aqueles que exercem a atividade de controle interno e para aqueles que são controlados por esses profissionais, resolvemos voltar ao tema, destacando especificamente o capítulo que trata da integridade e do comportamento dos auditores. A gestão de integridade dos atos, inclusive, tem sido uma tônica da atividade de controle da Administração Pública. Nada mais justo, portanto, que uma série de condutas éticas também reja a atividade daqueles que controlam a gestão pública.

Todos os servidores do Executivo Federal já são regidos por um Código de Ética Profissional instituído pela lei nº 1.171/1994, que destaca como regra deontológica inicial: “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos”.

O mesmo Código estabelece que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. No mesmo sentido dispõe o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna.

A norma destaca que os auditores internos governamentais devem servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos legítimos e éticos da unidade auditada. Devem, assim, evitar quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho e renunciar a quaisquer práticas ilegais ou que possam desacreditar a sua função.

Em reverência aos princípios da legalidade e da transparência, o texto prevê que, “ao executar suas atividades, os auditores internos governamentais devem observar a lei e divulgar todas as informações exigidas por lei e pela profissão”. Devem, ainda, ser capazes de lidar de forma adequada com pressões ou situações que ameacem seus princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais inadequados, mantendo conduta íntegra e irreparável.

O texto estabelece, por fim, a forma de relação entre o auditor e as pessoas com quem se relacionará durante a realização das auditorias. “Os auditores internos governamentais devem ser capazes de lidar de forma adequada com pressões ou situações que ameacem seus princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais inadequados, mantendo conduta íntegra e irreparável”, conclui.

1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Secretaria Federal de Controle Interno. Instrução Normativa nº 03, de 09 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jun. 2017. Seção 1, p. 50-54.

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