Normas para supervisão das empresas estatais pelo Ministério do Planejamento

As empresas estatais fazem parte do que ficou doutrinariamente conhecido como Administração indireta e, como tal, é objeto de estudo do Direito Administrativo. Embora parte de suas funções seja regulada pelo Direito Civil, por ser constituída com recursos provenientes dos aportes dos contribuintes, possui natureza diferenciada, devendo seguir regramento próprio da doutrina administrativa.

É inegável, por exemplo, que as empresas estatais – expressão aqui utilizada para abranger as empresas públicas e as sociedades de economia mista – se submetem ao controle dos tribunais de contas. Uma questão, porém, aguça o debate acerca do tema: os limites desse controle.

Quanto à questão, é preciso certa parcimônia para flexibilizar o controle rigoroso do aparelho estatal com vistas à prevalência do controle finalístico, visando compatibilizar com o exercício da atividade econômica eventualmente atribuído a tais entes. Embora tenham personalidade jurídica própria, as empresas públicas estão vinculadas a determinados ministérios, que têm o papel de realizar a supervisão de suas atividades em uma atividade de controle.

Recentemente, o Ministério do Planejamento expediu portaria1 estabelecendo normas para a supervisão ministerial sobre duas empresas estatais: a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. A Secretaria-Executiva do Ministério será o órgão responsável pela supervisão.

A norma destaca que, para o exercício das atividades de supervisão ministerial da ABGF e do BNDES, a Secretaria Executiva contará com apoio e manifestação técnicos:

I – da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura – SDI, nos assuntos relacionados a projetos de infraestrutura e ao desenvolvimento e gestão de instrumentos de financiamento e garantias;

II – da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos – SEPLAN, nos assuntos relacionados à avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas públicas e programas geridos pelas empresas;

III – da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, nos assuntos relacionados à formulação de diretrizes e critérios de governança corporativa;

IV – da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, nos assuntos orçamentários relacionados a fundos públicos e instrumentos de política pública geridos pelas empresas;

V – da Consultoria Jurídica – CONJUR, nos assuntos relacionados a litígios com outros órgãos públicos ou em questões judiciais, sempre que necessário o suporte da Advocacia-Geral da União – AGU; e

VI – do Assessor Especial de Controle Interno – AECI, nos assuntos relacionados a solicitações e ao cumprimento de determinações dos órgãos de controle interno e externo.

A portaria atende aos requisitos fixados no Decreto nº 8.818/2016, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Planejamento. A norma destaca que a pasta é responsável pela formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais.

A Lei das estatais também atribui importante destaque à questão da Governança Corporativa. Isso pode ser observado no art. 6º da Lei, que prevê que o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 25, de 15 de fevereiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF 16 fev. 2017. Seção 01, p. 51.

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