Normas sobre patrocínio de eventos da Secretaria de Cultura do DF

De acordo com a Lei nº 8.313/1991 – Lei Federal de Incentivo à Cultura –, qualquer pessoa física ou jurídica poderá atuar como incentivador contribuinte de um evento cultural. Essa lei instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac que, entre outros objetivos, visa promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais.

Nesse sentido, a norma positivou:

Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

A dedução dos impostos representa um importante estímulo para as empresas destinarem recursos para o setor cultural. E quando o patrocínio é destinado a eventos ou projetos financiados ou cofinanciados pelo Poder Público? Para dirimir as dúvidas dos interessados, a Secretaria de Cultura do DF publicou portaria1 no Diário Oficial do Distrito Federal estabelecendo os procedimentos para o apoio privado por patrocínio.

Nesse caso específico, porém, a norma estabelece que se considera patrocínio direto a alocação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso. Assim, a contrapartida ao patrocinador será a exibição de publicidade ou ativação de marca, conforme autorização da Secretaria de Cultura, que deverá observar a proporcionalidade entre o volume dos encargos e o custo global da ação ou projeto cultural.

O objeto do patrocínio pode ser fornecimento de bens ou serviços; premiação de ações ou projetos culturais; ou investimento direto em fundo público com finalidade cultural. O acordo de patrocínio poderá decorrer de manifestação espontânea do interessado ou de chamamento público realizado pela própria Secretaria. A norma trata dos requisitos para ambos os casos.

Editais de Patrocínio e Comissão de Seleção

Para os casos em que o patrocínio decorra de um chamamento público, este será conduzido por uma comissão de seleção designada por ato do secretário de Estado de Cultura, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas pelos interessados. A norma prevê, ainda, que “a Comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993”.

O art. 25, inc. II, da Lei de Licitações estabelece que é inexigível licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, e destaca que “considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

Por fim, a portaria estabelece que a celebração do acordo de patrocínio será precedida de parecer técnico sobre a viabilidade de execução, verificação da regularidade fiscal do patrocinador e parecer jurídico.

1 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. Portaria nº 51, de 14 de fevereiro de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF 15 fev. 2017. Seção 01, p. 11.

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