O texto prevê que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
O projeto da nova lei de licitações – PL nº 1292/1995, PL nº 6814/2017 e apensados, que aguarda votação na Câmara dos Deputados, promove uma série de alterações no modelo de compras feitas pela União, por estados e por municípios, inclusive, em pontos que tratam do servidor público que trabalha com o procedimento licitatório.
O texto prevê que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Na Lei de Licitações e Contratos atual, há diferentes terminologias para quem lida com licitações. No geral, há o presidente da comissão de licitação, a equipe de apoio e o pregoeiro, no caso de pregão.
“Assim, diferentemente do que era previsto na Lei nº 8.666/1993, o agente de contratação não faz parte de uma comissão que tem outros membros. Ele será assessorado por uma equipe de apoio que efetivamente não pode tomar nenhuma decisão, mas apenas auxiliá-lo nas diversas atribuições, cabendo ao agente de contratação, unicamente, a responsabilidade perante a licitação”, explica Murilo Jacoby, advogado especialista em Licitações e Contratos.
Conforme o especialista, “a figura do agente de licitação se alinha com o discurso de enxugamento da estrutura administrativa, de forma que se consiga ter menos pessoas, agentes mais qualificados, de modo que até os pequenos órgãos e entidades tenham uma pessoa competente para o desempenho das atividades”.
Defesa por advogado público
O servidor público também é abarcado quando se trata em defesa. Na Lei nº 8.666/1993 não há previsão expressa de defesa de servidor e, dessa forma, os agentes que lidam com licitações pública precisam recorrer a recursos financeiros próprios para contratar advogados para sua defesa. O texto novo estabelece que a advocacia pública deve defender os atos praticados pelos servidores.
Segundo Murilo Jacoby, o art. 10 do projeto de lei estabelece que se as autoridades competentes e os servidores e empregados públicos que participarem de procedimentos licitatórios e tiverem que se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial por ato praticado com a estrita observância de orientação de parecer jurídico, a advocacia pública promoverá sua representação judicial e extrajudicial.
“A advocacia pública não poderá defender o servidor caso o parecer jurídico não pertencer a quadros da Administração ou se existirem provas de que o ato falho foi intencional. Vale destacar, também, que o agente público pode ser defendido por advogado público mesmo se ele não estiver ocupando mais o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato”, ensina Murilo Jacoby.