O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo responsável por regular a relação da Administração Pública com seus servidores, firmando regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada.
Na execução de suas atividades, a Administração precisa de meios para controlar e corrigir suas ações. Na Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei nº 8.112/1990.
Surge, então, a necessidade de meios hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina de seus subordinados e a adesão às leis e regras dele decorrentes. Como exemplo dessas estratégias, o Ministério da Cultura instituiu o Núcleo de Correição, responsável por receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados.
O Núcleo foi instituído por meio de portaria1 publicada no Diário Oficia da União, que também delegou competência ao secretário-executivo do Ministério para apurar responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção –, por meio de processo administrativo de responsabilização.
Dentre as competências do núcleo, constam: acompanhar e apoiar os trabalhos e propor uniformização de entendimentos e procedimentos das comissões disciplinares instauradas, sob orientação da CGU; desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção de práticas administrativas saneadoras; assessorar o Ministro de Estado da Cultura e o Secretário-Executivo na instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos; e outras.
A norma traz a seguinte ressalva: “as comissões de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar não poderão ser compostas por servidores que tenham integrado o procedimento investigativo precedente”. Já as comissões de sindicâncias e as de processos administrativos disciplinares serão constituídas por meio de portarias publicadas no Diário Oficial da União.
Como procedimento, a norma destaca que os autos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares serão, uma vez concluídos, apresentados ao Núcleo de Correição, que, após verificação sumária quanto à sua regularidade formal, os encaminhará para o secretário-executivo, nos casos de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por ele instaurados que resultem nas penalidades de advertência ou suspensão; e para o ministro da Cultura, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares por ele instaurados e nos processos instaurados pelo secretário executivo que resultem em aplicação de penalidade distinta de advertência ou suspensão.
Por fim, o Relatório Anual de Atividades do Núcleo de Correição e o Plano de Ação para o ano vindouro serão encaminhados, ao final de cada exercício, ao secretário-executivo.
1 MINISTÉRIO DA CULTURA. Portaria nº 26, de 08 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 mar. 2017. Seção 01, p. 06