FASES – REABERTURA DE PRAZOS

Numa determinada licitação, apresentaram-se duas empresas interessadas. Uma foi inabilitada e a outra desclassificada, por ter apresentado 3 itens acima do estabelecido na planilha oficial. A empresa desclassificada recorreu, pedindo o prazo previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/1993 para corrigir. A comissão negou o pedido. É possível aplicar o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, quando ocorre uma inabilitação e posteriormente uma desclassificação, mesmo na presença de uma única empresa classificada. Qual o fundamento jurídico para aplicação, e se existe decisão do tribunal a respeito da matéria, pois realizei diversas pesquisa e não encontrei.

Você precisa está logado para acessar essa página.