CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ME E EPP

O § 2º do art. 45 da Lei Complementar nº 123 (ME e EPP) parece conflitar-se com o inciso I do mesmo artigo? O sistema de pregão do Banco do Brasil só chama automaticamente a ME ou EPP, quando esses forem melhor classificados (1ª OE). Se esta for desclassificada, o sistema não oportuniza o direito de preferência. Qual a interpretação para palavra "inicial" no § 2º do art. 45?

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