por J. U. Jacoby Fernandes
A atividade de controle é a materialização do direito da sociedade de ser informada sobre a efetiva aplicação dos recursos públicos, após a verificação da correta destinação desses valores. O controle social exercido por todos é um importante meio de observar se a prestação dos serviços públicos está sendo realizada a contento. É dever de todo cidadão observar a atuação estatal e denunciar quando observar a desídia do Poder Público.
O controle que o cidadão exerce, ou pode/deve exercer, sobre a Administração Pública está expressamente consagrado e instrumentalizado, cabendo destacar o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, conforme previsto no texto da Constituição de 1988.
Na moderna estrutura estatal do País, a ação da sociedade se instrumentaliza por meio do Tribunal de Contas. Esses órgãos possuem, a partir do seu dever de controle, o interesse de conhecer informações a fim de exercer plenamente a sua atividade. O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição, faz-se mais intenso no âmbito dessas cortes. Não somente porque, em regra, está-se controlando recursos públicos, na origem de propriedade de todos, o que assegura o dever de amplo conhecimento, mas, sobretudo, porque qualquer cidadão tem direito fundamental ao controle.
Para o conhecimento das informações, cabe ao controle interno auxiliar os órgãos de controle externo na função de avaliação dos recursos. Assim, devem fornecer informações vitais para o melhor conhecimento dos setores a serem auditados. Por esse motivo, uma das funções do controle externo é aferir o grau de confiabilidade dos trabalhos realizados pelo controle interno.
Não somente por dever de ofício, mas principalmente em prol da moralidade e da celeridade processual, cabe aos órgãos de controle interno apresentar informações relevantes para a atuação do controle externo. O tema foi alvo de manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que assim dispôs:
A relação deste Tribunal de Contas se dá com o órgão jurisdicionado como um todo e não com cada um dos seus setores isoladamente, devendo o gestor do órgão ou entidade, antes do envio de informações à Corte, realizar análise crítica dos dados remetidos por cada um de seus departamentos, a fim de evitar o encaminhamento de respostas que não atendam às determinações emitidas.1
A decisão foi emanada após auditoria de regularidade realizada para avaliar a regularidade da aquisição, armazenamento e dispensação de órteses, próteses e materiais especiais – OPMEs no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. Nesse sentido, recomenda-se ao órgão de controle interno que avalie o conteúdo produzido e o adéque para o envio às cortes de contas.
A Administração Pública, embora seja segmentada para fins didáticos, deve ser vista como uma unidade, devendo os órgãos e entidades do Poder Público trabalhar em cooperação para a melhoria da gestão pública.
1 TCDF. Processo nº 3848/2015-e. Decisão nº 768/2018. Relator: conselheiro Inácio Magalhães Filho.