O descuido com o controle interno e os prejuízos para a população

por J. U. Jacoby Fernandes

O sistema de controle interno foi previsto pelo legislador constitucional como uma forma de estabelecer mecanismos para que os próprios órgãos da Administração Pública avaliem as atividades realizadas e promovam a melhor aplicação dos recursos públicos. Do ponto de vista doutrinário, há ainda confusão entre o autocontrole e controle interno.

Conforme destaco no livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum, tecnicamente, o controle interno é o gênero em relação à autotutela. Ao primeiro termo associa-se a noção de estrutura própria – recursos humanos e materiais –, de um sistema. O segundo termo constitui uma prerrogativa, dever decorrente do princípio da eficiência, ao qual está jungida toda autoridade pública no sentido de verificar a correção dos atos que pratica ou por cuja função responde.

Em breves linhas, cabe destacar as características dessa forma de controle interno, os agentes responsáveis pela sua execução e os procedimentos aplicados. A função do controle existe tanto no âmbito público quanto no privado e apresenta as seguintes características: é a mais ampla, no que se refere aos limites; é a de menor custo; é a mais rápida; é a menos burocratizada; e é qualitativamente melhor.

A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de controle interno de forma imperativa. O Estatuto Político Fundamental faz mais que isso ao colocar a existência desse órgão como pressuposto, em artigo de disposição permanente. Logo, em 5 de outubro de 1988, quem não o possuía teve que se adequar imediatamente.

Além de um dever, o controle interno é um aliado do gestor público na busca pela melhor forma de gerir o bem de todos. Isso fica ainda mais claro quando nos deparamos com alguns dados1 publicados no Diário Oficial da União. Recentemente, o Ministério da Saúde publicou uma portaria suspendendo a transferência de recursos financeiros do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Vigilância em Saúde, a estado e municípios.

O bloqueio se refere às parcelas nos 01/2017, 02/2017, 03/2017 e 04/2017, em relação a irregularidades quanto ao cadastro dos serviços de vigilância sanitária no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES e quanto à informação da produção da vigilância sanitária no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS. O bloqueio é resultado de monitoramento realizado em 15 de dezembro de 2016.

Foram encontrados municípios sem cadastro ou considerados “inconsistidos” pelo Serviço Especializado de Vigilância Sanitária no SCNES; e estados e municípios em situação irregular quanto à informação da produção da vigilância sanitária dos meses de junho a outubro de 2016, apresentando 3 meses consecutivos sem informação no SIA/SUS. Ao todo, mais de mil municípios sofreram o bloqueio de recursos.

Considerando que o Brasil tem, aproximadamente, 5.570 municípios, o fato de quase 20% destes sofrerem um bloqueio por irregularidades na prestação de informações é sintoma da falta de cuidado com os órgãos de controle interno nos municípios, que deveriam estar atuando para evitar tais casos. Não é razoável que o cidadão seja penalizado por atos de displicência em relação à prestação de informações.

No âmbito da autotutela, é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito, ou quem, por negligência, deixou de cumprir as suas funções de prestação de informações, ocasionando o bloqueio dos recursos.

1 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 115, de 17 de janeiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jan. 2017. Seção 1, p. 24-30.

Palavras Chaves