COMPROVAÇÃO – REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL

O inciso XIII do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, pede que a instituição contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional. A perqunta é: como pedimos a comprovação dessa inquestionável reputação? É a própria Instituição que encaminha esse documento de próprio punho ou alguma entidade que a declara?

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