
É de competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República, conforme prevê o art. 49, inc. IX, da Constituição de 1988. As contas são julgadas em conjunto e, se rejeitadas pelo Poder Legislativo, poderão implicar abertura do processo de responsabilidade, do processo de impeachment, ou, ainda, em se tratando dos demais poderes, o registro para aprofundamento pelo Tribunal de Contas quando proceder ao julgamento de sua competência.
Tal competência, contudo, não se faz sem um prévio exame por órgão técnico-político do Congresso Nacional, que, para isso, deve instituir uma comissão mista de deputados e senadores, à qual incumbirá emitir parecer, tendo por base o parecer prévio, elaborado pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
O modelo federativo foi estendido simetricamente para o julgamento das contas dos estados e dos municípios, preservando, desse modo, sempre a competência do Poder Legislativo para julgar as contas do chefe do Poder Executivo. No julgamento dessas contas, a matéria é exclusiva do Poder Legislativo e não se sobrepõe à ampla revisibilidade judicial. É importante destacar, porém, que as contas anuais são julgadas pelo Poder Legislativo; as contas de gestão, como as de qualquer ordenador de despesa, são julgadas pelo Tribunal de Contas.
Em agosto do ano passado, um julgado do Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu uma baliza sobre a competência do órgão do Poder Legislativo no julgamento das contas dos prefeitos. O Plenário do STF decidiu, no RE nº 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Embora tenha sido afastada a competência do Tribunal de Contas para o julgamento das contas do prefeito, certo ficou que há a necessidade de observância do parecer da Corte nesse julgamento. Tal situação foi novamente destacada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Em decisão unânime1 proferida no dia 11 de maio, o plenário da Corte reverteu o indeferimento do registro de candidatura de concorrente à prefeitura de um município mineiro baseada em rejeição de contas públicas de 2011 e 2012 pela Câmara de Vereadores devido a irregularidades insanáveis. Na eleição de 2016, o candidato havia sido o mais votado para assumir o Executivo municipal.
O indeferimento da candidatura foi conferido por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG. Em grau de recurso, porém, a ministra Rosa Weber questionou a decisão. “Ocorre que o parecer do Tribunal de Contas fora pela aprovação das contas relativas a 2011 e 2012. É certo que este parecer não é vinculativo. Mas entendemos aqui, em mais de uma oportunidade, que o parecer prévio é condição de procedibilidade do exame para a atenção ao devido processo legal. No caso, ele não foi observado”, destacou Rosa Weber.
1 TSE. Respe nº 0000091-22.2016.6.13.0176. Relatora: ministra Rosa Weber. Julgado em: 11 maio 2017.