É consabido que todo administrador público tem como atividade inerente a sua função, o dever de prestar contas dos recursos que geriu durante o mandato ou durante o período que atuou como ordenador de despesas. Este é um dever também do presidente da República, neste caso, com periocidade anualmente renovada. É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar as contas prestadas pelo presidente da República.
Em relação ao ordenador de despesas, o dever de prestação de contas está explícito no Decreto Lei nº 200/1967:
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82).
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
[…]
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo [sic] na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.1
No âmbito federal, a Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU também dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de contas:
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.2
A Corte de Contas ainda firma a seguinte orientação aos gestores de recursos em relação ao dever de prestar contas:
A ocorrência de caso fortuito ou força maior não exime de responsabilidade gestores de recursos públicos que, tendo oportunidade de demonstrar na época certa prevista para a prestação de contas o correto emprego dos recursos sob sua gestão, não o tenham feito (art. 399 do Código Civil).3
Em relação aos documentos indispensáveis na prestação de contas do ordenador de despesas, a Lei Orgânica do TCU elenca os seguintes: relatório de gestão; relatório do tomador de contas, quando couber; relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; e pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da mesma Lei nº 8.443/1992.
A função de ordenar despesas exige um trabalho especializado e cuidadoso do agente público, considerando a importância dessa missão. Nesse sentido, estar ciente sobre a forma da prestação de contas é muito importante para a garantia dos agentes públicos em sua atuação.
O tema será aprofundado no livro Curso de Ordenador de Despesas, que será lançado em breve pela Editora Fórum
1 BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 24 jun. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8443.htm>. Acesso em: 24 jun. 2019.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 031.921/2014-0. Acórdão nº 1040/2018 – Primeira Câmara. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.