por J. U. Jacoby Fernandes
A Constituição Federal, em seu art. 21, inc. XX, estabelece como competência privativa da União a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano. Desde o período da elaboração do texto constitucional, já se mostrava necessária a importância do tema para a Administração Pública, considerando que o Brasil já havia passado por uma transição populacional para uma realidade majoritariamente urbana.
O Estatuto da Cidade, como ficou conhecida a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, tornou-se um importante marco nessa estruturação do novo modelo de cidades, uma vez que regulamenta o capítulo “Política Urbana” da Constituição Federal, conforme ditames dos arts. 182 e 183. O objetivo do estatuto é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais das pessoas, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece.
No âmbito do Distrito Federal, considerando as peculiaridades de uma cidade reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Mundial, foi produzido pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação o Guia de Urbanização, documento que estabelece diretrizes para o desenvolvimento de projetos de construções no Distrito Federal. O Guia “tem por finalidade a identificação de problemas e a proposta de alternativas para o tratamento e composição de diferentes tipologias ou categorias de vias, almejando sua qualificação”1, destaca o documento.
A publicação está dividida em sete categorias: vias, estrutura cicloviária, calçadas, travessias, rampas, estacionamento e mobiliário urbano. Por ser um documento guia para o correto desenvolvimento urbano do Distrito Federal, a Secretaria de Estado das Cidades publicou portaria conjunta com a Controladoria-Geral do Distrito Federal determinando que as obras realizadas nas Administrações Regionais do DF devem seguir os preceitos do Guia de Urbanização.
Art. 2º […]
Parágrafo único. Na elaboração do projeto, as Administrações Regionais devem observar, dentre outras, as seguintes especificações técnicas:
I – materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados;
II – normas específicas para a finalidade pretendida, abrangendo todos os materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto;
III – se houver associação de materiais, equipamentos e serviços, a especificação deverá abranger o conjunto, garantindo a harmonização entre os elementos e o desempenho técnico global;
IV – considerar as condições locais em relação ao clima e técnicas construtivas a serem utilizadas;
V – atender aos materiais, equipamentos e serviços pertinentes ao mercado, sempre que possível;
VI – garantir alternativas de fornecimento, não limitando a um único fornecedor;
VII – equilibrar economia e desempenho técnico, considerando custos de fornecimento e de manutenção, mantendo a qualidade do produto a ser entregue.2
O modelo de desenvolvimento adotado pelo DF preza um espaço público mais sustentável, onde carros perdem o protagonismo, e a preferência é resgatada para o pedestre e para as bicicletas. Esse é o modelo que segue a tendência atual de urbanização. A norma ainda fixa:
Art. 3º Os processos de licitações de obras realizadas pelas Administrações Regionais devem ser planejados e programados, nos termos da legislação de regência, garantindo a transparência e competitividade no certame.
§ 1º A licitação deve garantir a obtenção da proposta mais vantajosas para a Administração, além da garantia de execução de obras com qualidade.
§2º Nos processos de licitações de obras, as Administrações Regionais devem observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, ainda, da tabela contida no Anexo I, desta portaria.2
A medida atende a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que realizou auditoria de regularidade nas Administrações Regionais, com o objetivo de avaliar as contratações de obras efetivadas por meio da modalidade de licitação convite. Assim, a Corte de Contas determinou à Secretaria das Cidades que adotasse medidas para a padronização dos projetos e especificações técnicas de obras de tipologia recorrente nas administrações regionais, a partir de normas técnicas e boas práticas de engenharia aplicadas a cada caso.
1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação. Guia de Urbanização. Disponível em:<http://www.segeth.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/07/Guia-de-Urbanizacao_Revis%C3%A3o_Elei%C3%A7%C3%B5es.pdf>. Acesso em: 30 jul. 2018.
2 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado das Cidades. Portaria Conjunta nº 04, de 27 de julho de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 30 jul. 2018. Seção 1, p. 54.