por J. U. Jacoby Fernandes
A democracia é um regime político que pressupõe a participação de todos os membros de uma sociedade nas decisões sobre os rumos de um Estado. A Constituição de 1988 previu, por exemplo, uma série de possibilidades da participação da população nas decisões políticas, seja pela escolha de governantes por meio de voto – em um contexto de democracia representativa –, seja por meio da apresentação de projetos de leis de iniciativa popular ao parlamento.
O nosso ordenamento jurídico também prevê a participação da população na elaboração do orçamento público, incentivando a prática do orçamento participativo no âmbito federal e estadual. Para os municípios, a realização do orçamento participativo é obrigatória, devendo a população ser ouvida no processo de estimativa de gastos públicos e alocação de recursos. Para o Ministério do Planejamento:
O orçamento participativo é um importante instrumento de complementação da democracia representativa, pois permite que o cidadão debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Além disso, ele estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público e a corresponsabilização entre governo e sociedade sobre a gestão da cidade.1
O tema recentemente foi alvo de deliberações legislativas no Distrito Federal. No Diário Oficial do DF do dia 02 de março, foi publicada uma lei que estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais. A lei destaca como objetivo da iniciativa:
I – assegurar participação social no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas;
II – promover maior efetividade à execução dos recursos públicos alocados;
III – fomentar o desenvolvimento econômico das regiões administrativas;
IV – integrar políticas setoriais;
V – proporcionar ambiente inovador e de criação, na busca de soluções dos problemas regionais identificados;
VI – descentralizar o poder decisório das prioridades na execução dos recursos disponíveis;
VII – empoderar os cidadãos para que possam influenciar diretamente no processo de modelagem das políticas públicas;
VIII – efetivar a participação da sociedade civil na ação administrativa.2
Para a efetivação da medida, podem ser adotadas políticas de fomento à inserção de múltiplos atores no acompanhamento e no controle social das políticas públicas efetivadas nos territórios de vivência em que cada um dos atores está inserido. Nesse sentido, a lei prevê a possibilidade de criação de uma “organização da sociedade civil apoiadora”, definida como “organização da sociedade civil criada nos termos desta Lei, cuja finalidade é apoiar as ações executadas no organismo setorial local ao qual se vincula, gerenciando recursos arrecadados única e exclusivamente para esse fim”.
Cada organização apoiadora deve elaborar um plano de trabalho, a ser aprovado pela unidade administrativa central, gestora de recursos financeiros. Embora recebam recursos estatais para as suas atividades e devam realizar a prestação de contas, essas organizações podem captar recursos junto aos entes governamentais, mediante termos de colaboração ou de fomento; junto a pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários; e mediante atividade comercial, a ser ainda regulamentada.
A lei prevê, por fim: “cada organismo governamental deve adotar mecanismos que fortaleçam o controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos”.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Controle social e orçamento participativo. Disponível em: http://www.portaldatransparencia.gov.br/controlesocial/OrcamentoParticipativo.asp. Acesso em: 06 mar. 2018.
2 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.116, de 27 de fevereiro de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 02 mar. 2018. Seção 1, p. 01-02.