por J. U. Jacoby Fernandes
Um dos grandes avanços da Lei nº 8.666/1993 foi estender ao ordenador de despesas o dever de observar o princípio da impessoalidade no ato de liberação dos pagamentos. Rompeu-se, assim, em definitivo, a prática da escolha entre os devedores para priorização de pagamentos.
Para operacionalizar essa pretensão, a Lei nº 8.666/1993 definiu que os pagamentos devidos pela Administração Pública decorrentes de licitações deverão ser realizados conforme a rigorosa ordem cronológica da exigibilidade do crédito. Como exigível, tem-se o crédito decorrente de obrigação cumprida nos termos da Lei e do contrato, na forma estabelecida no instrumento convocatório e devidamente atestada.
Para atestar uma fatura, também foram definidos os tempos disponíveis para o gestor público. Desse modo, o crédito será pago observando-se a ordem cronológica da data em que adquiriu a condição de exigível.
Em severíssima tentativa de coibir a violação ao princípio da impessoalidade, a Lei nº 8.666/1993 tipificou como crime violar a ordem de exigibilidade do crédito. Em norma própria1, o Ministério do Planejamento expediu orientações para a observância do pressuposto, após o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 551/2016 – Plenário determinar que o órgão elaborasse norma que regulamentasse o disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993.
A norma estabelece que a ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. Assim sendo, a quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
O pagamento na ordem cronológica, além de respeitar os princípios que regem a Administração Pública, é uma garantia para o fornecedor de que receberá os recursos em momento justo, seguindo com a sua atividade. Afinal, a própria Administração Pública tem interesse que os fornecedores sigam com os seus empreendimentos. E a orientação dos gestores para o cumprimento efetivo da ordem cronológica de pagamento deve ser estimulada.
Em ação nesse sentido, a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN realizará uma série de encontros com gestores municipais para a discussão da “Execução da despesa pública orçamentária e financeira sob a ótica da ordem cronológica de pagamentos”. O curso terá como base a Resolução nº 032/2016, do TCE/RN, de 1º de novembro de 2016, que trata do tema. A norma prevê, por exemplo:
Art. 3° Cada unidade gestora manterá listas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos.
§ 1º Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.
§ 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos ordinários serão agrupados em lista única.2
A norma estabelece, ainda, que os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores. “Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”, destaca a norma.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa nº 02, de 06 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 dez. 2016. Seção 1, p. 87.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Resolução nº 032/2016-TCE, de 1º de novembro de 2016. Disponível em: <http://www.tce.rn.gov.br/as/Legislacao_site/download/resolucoes_tce_rn/Resolu%C3%A7%C3%A3o_0322016__Ordem_Cronol%C3%B3gica_de_Pagamento_PARA_OS_JURISDICIONADOS.pdf>. Acesso em: 12 abr. 2018.