Órgão de controle interno avaliará previamente contratos da Secretaria de Educação do DF

por J.U. Jacoby Fernandes

As atividades de controle interno na Administração Pública englobam uma série de ações em prol de aperfeiçoar a estrutura estatal e devolver à legalidade atos que eventualmente tenham sido adotados ao arrepio da lei. O controle interno também atua de forma preventiva, ao orientar a ação dos gestores no momento da escolha da melhor forma de execução das políticas públicas.

Uma boa gestão pública deve ter um órgão de controle interno forte e integrado com a gestão do órgão público, a fim de que esta atuação conjunta produza os melhores resultados na execução das políticas públicas. No âmbito do Distrito Federal, por exemplo, uma ação da Secretaria de Educação busca estabelecer a análise prévia, realizada pela unidade de controle interno, dos contratos assinados pelo órgão.

A norma prevê que a análise prévia deverá ser realizada no caso de contratos a serem firmados com valores acima de R$ 6 milhões de reais; e no caso dos pagamentos a serem realizados em valores acima de R$ 800 mil reais. A análise prévia poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento que antecede a contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato. Como procedimento, a norma destaca:

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos de contratação e de pagamentos deverão ser instruídos e encaminhados para a UCI por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3º Os processos deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:
I – 3 (três) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;
II – 3 (três) dias úteis da assinatura do termo contratual emergencial;
III – no caso de renovação, 3 (três) dias úteis do fim da vigência do termo contratual;
IV – no caso de contratação, 5 (cinco) dias úteis do próximo ato administrativo pretendido;

1º Previamente ao encaminhamento do processo para a UCI, o setor técnico competente deverá inserir no SEI a Ficha de Controle Processual (check-list), referente a natureza do procedimento, nos moldes dos Anexos desta portaria.
2º Para o fim de otimizar a análise, o processo deverá ser instruído pelas áreas técnicas competentes com a indicação do documento SEI que atende a exigência do item da Ficha de Controle Processual (check list) verificado.1

Na análise prévia das contratações e de pagamentos, a unidade de controle interno deve observar os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, além dos atos administrativos efetivados pelo servidor ou pelo comitê constituído para acompanhamento e aferição de pagamentos.

A portaria traz um importante comando que se refere diretamente à capacitação do servidor público. Assim dispõe: “caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere, a UCI dará ciência ao ordenador de despesa, sugerindo a substituição ou a capacitação do servidor ou do comitê”.

Por fim, o dispositivo normativo destaca que, após manifestação do controle interno, competirá ao gestor tomar as providências cabíveis ao bom andamento do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI, salvo nos casos específicos.

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1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Portaria nº 137, de 26 de abril de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 82, p. 17, 03 maio 2019.