por J.U. Jacoby Fernandes
As atividades de controle interno na Administração Pública englobam uma série de ações em prol de aperfeiçoar a estrutura estatal e devolver à legalidade atos que eventualmente tenham sido adotados ao arrepio da lei. O controle interno também atua de forma preventiva, ao orientar a ação dos gestores no momento da escolha da melhor forma de execução das políticas públicas.
Uma boa gestão pública deve ter um órgão de controle interno forte e integrado com a gestão do órgão público, a fim de que esta atuação conjunta produza os melhores resultados na execução das políticas públicas. No âmbito do Distrito Federal, por exemplo, uma ação da Secretaria de Educação busca estabelecer a análise prévia, realizada pela unidade de controle interno, dos contratos assinados pelo órgão.
A norma prevê que a análise prévia deverá ser realizada no caso de contratos a serem firmados com valores acima de R$ 6 milhões de reais; e no caso dos pagamentos a serem realizados em valores acima de R$ 800 mil reais. A análise prévia poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento que antecede a contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato. Como procedimento, a norma destaca:
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos de contratação e de pagamentos deverão ser instruídos e encaminhados para a UCI por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3º Os processos deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:
I – 3 (três) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;
II – 3 (três) dias úteis da assinatura do termo contratual emergencial;
III – no caso de renovação, 3 (três) dias úteis do fim da vigência do termo contratual;
IV – no caso de contratação, 5 (cinco) dias úteis do próximo ato administrativo pretendido;
1º Previamente ao encaminhamento do processo para a UCI, o setor técnico competente deverá inserir no SEI a Ficha de Controle Processual (check-list), referente a natureza do procedimento, nos moldes dos Anexos desta portaria.
2º Para o fim de otimizar a análise, o processo deverá ser instruído pelas áreas técnicas competentes com a indicação do documento SEI que atende a exigência do item da Ficha de Controle Processual (check list) verificado.1
Na análise prévia das contratações e de pagamentos, a unidade de controle interno deve observar os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, além dos atos administrativos efetivados pelo servidor ou pelo comitê constituído para acompanhamento e aferição de pagamentos.
A portaria traz um importante comando que se refere diretamente à capacitação do servidor público. Assim dispõe: “caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere, a UCI dará ciência ao ordenador de despesa, sugerindo a substituição ou a capacitação do servidor ou do comitê”.
Por fim, o dispositivo normativo destaca que, após manifestação do controle interno, competirá ao gestor tomar as providências cabíveis ao bom andamento do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI, salvo nos casos específicos.
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1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Portaria nº 137, de 26 de abril de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 82, p. 17, 03 maio 2019.