Os conselhos profissionais e as regras de fiscalização e punição de ilícitos

por J. U. Jacoby Fernandes

Os conselhos profissionais fazem parte da Administração Pública indireta, sendo criados por leis na forma de autarquias. O Decreto-Lei nº 200/1967 conceituou a autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conforme preceitua o Tribunal de Contas da União – TCU, a criação desses conselhos se reveste na tradução da preocupação do legislador em preservar a coletividade do trabalho de profissionais não qualificados. Nesse sentido, houve a definição de instrumentos necessários no arcabouço normativo para a delegação do Estado a fim de que essas entidades detivessem a capacidade adequada de fiscalização e contassem com os recursos necessários para exercer essa nobre tarefa, em especial por meio do recolhimento de contribuições junto a seus filiados.

A finalidade dessas entidades, assim, é zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, tanto no aspecto normativo quanto no punitivo. Cabe a essas entidades, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão. Para tanto, agem com Poder de Polícia sobre os membros da categoria profissional que congregam, apurando os atos dos profissionais e punindo-os quando necessário.

Cumprindo esse dever de fiscalização, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea expediu decisão normativa1 publicada no Diário Oficial da União com diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional. Para explicar a importância da norma, a decisão destaca, no início, que o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas exerce ilegalmente sua profissão.

A decisão normativa atende a uma recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União de que o Confea adote medidas para regulamentar, com base nas informações constantes das ARTs registradas, critérios para priorizar a fiscalização de profissionais suspeitos da prática de acobertamento profissional. Conforme estabelece a norma, o acobertamento profissional é caracterizado pelo uso indevido do nome do profissional quando este se apresenta formalmente como responsável técnico por determinada obra ou serviço sem, no entanto, participar efetivamente dos trabalhos.

A norma prevê que, constatados, a partir das análises efetuadas nas informações constantes da ART, indícios de acobertamento profissional, o setor de fiscalização do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea deverá proceder à fiscalização no local das obras ou serviços constantes das ARTs suspeitas para a averiguação de ocorrência de infração. Caso seja comprovado o acobertamento, deverá ser lavrado um auto de infração para cada obra ou serviço fiscalizado em que houver tal constatação. A decisão traz as penas específicas para cada caso com base no número de vezes em que o profissional praticou o ilícito.

A norma prevê, por fim, que os Creas deverão proceder à anulação de quaisquer ARTs em que ficar comprovada, com trânsito em julgado, a ocorrência de acobertamento profissional. Além disso, o Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas com o objetivo de verificar a adoção e a eficácia dos critérios e dos procedimentos estabelecidos nessa decisão normativa.

1 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Decisão Normativa nº 111, de 30 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 set. 2017. Seção 1, p. 97-99.