por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei nº 12.527/2011 nasceu com o objetivo de regulamentar o direito constitucional de acesso às informações públicas. A norma criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades, desde que não resguardadas por sigilo.
Como a própria lei destaca, “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. A Lei de Acesso prevê que os dispositivos ali descritos devem ser observados pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
A norma estabelece também que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para tanto, deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em portais na internet.
Há casos, porém, em que as informações disponibilizadas não estão em conformidade com as determinações legais sobre a transparência. Recentemente, foi suscitada1, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, questão relativa à competência para julgamentos de pendências em Portal da Transparência. No caso concreto, o Tribunal reformou decisão do juízo de primeiro grau proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal – MPF, que entendeu pela incompetência da Justiça Federal para a apreciação do mérito da demanda.
Na apelação, o MPF sustentou que, de acordo com art. 109, inc. I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é a instância competente para o julgamento de ação civil pública que envolva interesse da União na correta aplicação dos recursos federais, justificando a importância na manutenção de Portais de Transparência para tal finalidade.
O relator da matéria, desembargador federal Jirair Aram Meguerian afirmou em seu voto que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, a regularidade de portais de transparência municipais interessa à União, já que se trata de meio pelo qual pode ela fiscalizar o emprego de verbas repassadas aos entes federados por meio de transferências voluntárias ou legais. Ainda em seu voto, o relator destaca:
Por fim, insta ressaltar que o interesse em acessar e fiscalizar os gastos públicos realizados por municípios não se restringe aos cidadãos que neles residam, mas a qualquer pessoa, inclusive de outros locais do país, sendo, dessa maneira, de natureza difusa, conforme art. 81, parágrafo único, I, CDC, o que autorizaria o MPF a patrocinar a presente demanda, nos termos do art. 82, I, do referido diploma.
Diante dos fatos observados, o relator votou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo MPF, além da anulação da sentença recorrida. Determinou, ainda, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do processo, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 6ª turma do TRF.
1 TRF1. Apelação Cível nº 0001989-33.2016.4.01.3810/MG. Relator: desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. Julgada em: 28 ago. 2017.