Pesquisa de preços e composição dos valores estimados

por J. U. Jacoby Fernandes

A formulação de um procedimento licitatório para a aquisição de produtos ou contratação de serviços exige do gestor público uma série de conhecimentos e de informações suficientes para que realize a escolha da melhor solução para os entes públicos. É um trabalho que, além de capacitação profissional, pressupõe detalhamento e cautela no momento de sua realização.

O art. 15 da Lei nº 8.666/1993 traz alguns parâmetros que devem ser observados, com especial destaque para a questão dos preços a serem praticados. O dispositivo legal determina que as compras, sempre que possível, deverão: submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado; e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O preço a ser pesquisado não é propriamente o de mercado, como se pode inferir, mas o que pode ser praticado no âmbito da Administração. O tratamento isonômico entre os fornecedores exige que o gestor verifique a regularidade com alguns tributos e contribuições parafiscais compulsórios, fato que pode acarretar diferenças no preço final dos produtos entre as contratações da Administração e do setor privado.

Como instrumento de auxílio aos servidores públicos, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG publicou a Instrução Normativa nº 5/2014, dispondo sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de mercado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. A norma foi alterada pela Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2017, que prevê a seguinte regra para a pesquisa de preços:

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;

II – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV – pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.1

A norma estabelece, porém, que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Essa avaliação é fundamental para a formulação dos preços, devendo-se considerar os valores praticados pela Administração e observar as diversas possibilidades de fornecedores e modalidades existentes no mercado, com vistas a garantir a melhor solução para a Administração Pública.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar procedimento licitatório realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resolveu cientificar a Corte dos seguintes itens:

c.3) a desconsideração de valores, da composição do preço estimado, obtidos no site Comprasnet, por serem inferiores aos apresentados por empresas, não está em conformidade com o previsto no art. 2º, incisos I e III, da IN SLTI/MP 5/2014 e jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão 1.445/2015-TCU-Plenário;

c.4) a restrição da pesquisa de preços para futuras contratações de serviços tendo por base somente as propostas enviadas por potenciais licitantes, sem privilegiar a cotação de preços unitários para os insumos em diversas fontes, em especial aqueles praticados no âmbito da Administração Pública, contraria o art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 c/c o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993 e o Acórdão 2.816/2014-TCU-Plenário;

A medida buscava orientar a atuação do TRF-1 para evitar que distorções semelhantes ocorressem em novas licitações. A lição da Corte de Contas não se destina apenas ao TRF-1, mas deve ser observada por todos os que atuam nas licitações públicas.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2017. Seção 01, p. 79.

2 TCU. Processo nº 023.375/2017-5. Acórdão nº 1945/2018 – 1ª Câmara. Relator: ministro Vital do Rêgo.